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PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO NO ESTADO DEMOCRÁTICO

Para a interpretação e aplicação correta da lei à luz dos Direitos Humanos




Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto (*)









A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento o respeito à cidadania e a dignidade da pessoa humana, objetivando a construção de uma sociedade justa e solidária (arts. 1º “caput” e 3º CF/88).

Estado Democrático de Direito significa que todos os ramos das ciências jurídicas devem ser, na práxis forense, efetivamente aplicados e interpretados de forma e maneira democrática, oportunizando amplamente às partes o direito de petição. Assim o direito Penal, Civil, Trabalhista, Comercial, Tributário, Administrativo, Ambiental, etc., todos à luz dos princípios gerais previstos na Carta Magna e nos Direitos Humanos, para a concretização da jurisdição constitucional.

As garantias fundamentais ou judiciais incluem as decorrentes do regime democrático adotado na lex major e nos tratados internacionais (§ 2º, art. 5º CF/88), e a lei não excluirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais; que caracteriza abuso de poder e de autoridade.

O valor-meta é a Justiça, para tal desiderato imperam os princípios reitores e não as regras ou dispositivos de ordem infra-constitucional, em nome da vigência e validade da lei (da interpretação ou decisão judicial), legalidade e legitimidade.

Uma lei supostamente “vigente”, se interpretada ou aplicada em consonância com o princípio da hierarquia vertical e soberania da lei, pode estar revogada tacitamente; portanto para o respeito integral do ordenamento jurídico é necessário fazer distinções entre normas ou dispositivos legais, com preceitos e princípios de Direitos Humanos. Lei com aparência de vigência e não estar vigorando, não ser legítima, legal ou válida.

As regras disciplinam uma determinada situação fática possuindo incidência no direito vigente. Para a regra é tudo ou nada, aplica-se ou não. E num conflito de regras, uma afasta a outra - lei especial revoga geral ou lei posterior revoga anterior -, é a interpretação clássica que se dá a uma situação concreta.

Princípios não descrevem conduta certa ou determinada, mas expressam valores constitucionais, critérios e razões lógicas que cuidam de um todo e de várias situações, como diretrizes gerais. Os princípios se realizam através de seus pesos segundo a dimensão de maior ou menor grau.

Não há conflitos entre princípios, sim colisão, não se anulam, mas se completam, complementam ou se concretizam. O Supremo Tribunal Federal já decidiu na hipótese de conflito entre um princípio e um dispositivo legal, prevalece sempre o princípio (MAIA NETO, Cândido Furtado: “Promotor de Justiça e Direitos Humanos” ed. Juruá, Curitiba, 2ª 2007).

Preceitos, por sua vez, são dispositivos constitucionais com natureza principiológica que dão força a estrutura dos objetivos e fundamentos do Estado Democrático, na forma delineada pelo Poder Constituinte .

Existem princípios que se coadunam com o regime autoritário de governo, e aqueles que se adaptam ao sistema democrático, princípios gerais do processo civil, penal, administrativo, fiscal e trabalhista democrático, de direito público e humanitário, formando a Teoria da Jurisdição Constitucional Democrática e dos Direitos Humanos (TJCDH ) a saber:

Princípios de Igualdade:
- princípio da isonomia (ante a lei e do tratamento perante os tribunais).
- princípio da proibição de discriminação (racial, status social, sexo, idade, ...).
- princípio do contraditório-ampla defesa (p/ todos os processos e procedimentos).

Princípios de legalidade:
- princípio da prevalência dos Direitos Humanos
- princípio in dúbio pro Direitos Humanos (interpretação favorável)
- princípio da taxatividade (reserva objetiva de direitos fundamentais).
- princípio da livre investigação da prova (proibição produção de provas ilícitas).
- princípio da presunção de inocência (não culpabilidade - condenação antecipada).
- princípio do devido processo legal (respeito às garantias judiciais).

Princípios de acesso à justiça:
- princípio de acesso universal à jurisdição (direito de petição-impulso processual).
- princípio do direito de ação (justa causa, iniciativa das partes).
- princípio do duplo grau de jurisdição (revisão de tribunais superiores)
- princípios da inadmissibilidade de recursos (embargos – repercussão geral)
- princípio da razoabilidade de tempo do processo (efetividade jurisdicional).
- princípio do juiz e do promotor naturais (proibição de tribunal de exceção).

Princípios de(a) ação:
- princípio da publicidade-transparência (exceto aqueles em segredo de justiça).
- princípio da disponibilidade (oportunidade, bens e interesses disponíveis)
- princípio da indisponibilidade (Direitos Humanos - bens e interesses indisponíveis)
- princípio da subsidiariedade (mediação, arbitragem e conciliação)
- princípio da oralidade (transparência).
- princípio da obrigatoriedade da motivação (ofensa à direito).
- princípio da exteriorização (materialização fática – lesão à direito substantivo).
- princípio da economia processual (instrumentalidade atos necessários).
- princípio da utilidade da demanda (movimento útil da máquina judiciária).
- princípio da insignificância (mínima intervenção, ofensa ou mínima lesão).
- princípio da imediatividade (concentração de atos).
- princípio acusatório (versus inquisitivo)

Princípios de(a) função jurisdicional:
- princípio da indelegabilidade (de função jurisdicional).
- princípio da independência funcional (autonomia).
- princípio do impulso oficial (atos processuais ex officio despachos judiciais).
- princípio da verdade formal (atos e formas jurisdicionais em busca do direito)
- princípio do livre convencimento (persuasão racional do juiz)
- princípio da identidade física do juiz (suspeição e impedimentos).
- princípio da proibição de acolhimento de provas ilícitas (proibidas ou ilegítimas).
- princípio da inércia (no judez ex officio)
- princípio da imparcialidade (do juízo- suspeições e impedimentos)
- princípio da proteção dos bens jurídicos (tutela estatal dos direitos indisponíveis)

Princípios de(a) lealdade processual
- princípio da boa-fé (probidade versus litigância de má-fé).
- princípio da cooperação (em busca da justiça-verdade).
- princípio da verdade real (princípios de justiça).
- princípio da responsabilidade pessoal das partes (individualização).
- princípio da responsabilidade objetiva-subjetiva (culpabilidade, art.186/187/927).
- princípio da sanção ou da imposição judicial digna (proporcionalidade entre o dano e a reparação).
- princípio do onus probandi (quem acusa e interpõem ação deve provar).
- princípio do onus probandi invertido (exceção à regra geral)

Tudo em base a equidade e na justiça como valor supremo e absoluto, para a interpretação e aplicação do direito através da arte do bom, bem e do equitativo, dando a cada um o que é seu.

Alessandro Baratta, filósofo europeu, propôs o chamado Estado de Direitos Humanos, onde construiu princípios que o norteiam a jurisdição penal, podem alguns deles serem perfeitamente aplicados na jurisdição civil:

ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

1- Princípios intra-sistemáticos

limitação formal
reserva legal
taxatividade
irretroatividade
supremacia lei
representação popular

limitação funcional
resposta não contingente - contra leis excepcionais
proporcionalidade abstrata – tutela bem jurídico
humanidade – proibição de certas determinações judiciais
idoneidade – soberania da lei no espaço
subsidiariedade – do direito processual comum
proporcionalidade concreta - relação dano-reparação
autonomias culturais – respeito aos costumes
primazia da vítima – consideração e participação
isonomia

limitação pessoal/ responsabilidade
imputação – pessoal ou jurídica pelo ato
responsabilidade – objetiva e subjetiva
exigibilidade social - comportamento alternativo
avaliação das possibilidades de conduta diversa

2- Princípios extra-sistemáticos

- desjudicialização e construção alternativas dos conflitos para a intervenção útil – adequada do Poder Judiciário
- privatização dos conflitos – reducionismo da tutela jurisdicional via alternativas para composição de conflitos: arbitragem, etc.
- politização dos conflitos – conscientização dos direitos e deveres
- interpretação sociológica da resposta estatal – da prestação jurisdicional conservação das garantias formais fundamentais – devido processo legal
- articulação autônoma dos conflitos e das necessidades reais em respeito aos Direitos Fundamentais quanto as políticas públicas em prol da cidadania, para transformar o Estado formal de Direito em real Estado de Direitos Humanos.

Por sua vez, Raúl Zaffaroni apresenta os princípios que limitam violações ao sistema penal acusatório democrático e aos Direitos Humanos :

- Princípio de legalidade
limitativo: natureza e classificação
formal constitucional: tipo normativo (processual ex. juízo natural)

- Princípio da máxima taxatividade
legal
interpretativa

- Princípio de respeito histórico no âmbito legal do permitido e proibido
direito consuetudinário

- Princípio da irretroatividade da lei
derivação da legalidade e do estado de direito

- Princípio da retroatividade da jurisprudência
jurisprudência obrigatória
súmulas vinculantes

- Princípio da lesividade
ofensa concreta um bem jurídico

- Princípio da proporcionalidade mínima
- insignificância da lesão

- Princípio de intranscendência (mínima)
individualização da sanção
efeitos do processo e decisão judicial

- Princípio de humanidade
sanções e determinações judiciais não cruéis, infamantes
respeito ao direito constitucional e internacional positivo

- Princípio “non bis in idem”
proibição de duplo processamento
proibição de dupla acusação
proibição de dupla sanção
teoria geral do ordenamento jurídico

- Princípio da boa-fé e pro homine
hierarquia superior das leis
proibição de litigância de má-fé
não se limitam direitos consagrados internacionalmente (Direitos Humanos)

- Princípio da limitação material
tutela do direito

- Princípio da superioridade ética do Estado
Estado de Direito suplantado pelo Estado Autoritário perde seu nível ético

- Princípio de saneamento genealógico
história do Direito
racionalização e lógica jurídica
interpretações corretas

- Princípio de culpabilidade
exclusão por mera imputação
presunção de inocência
caso fortuito ou força maior

Princípios de Direito Penal Executivo , de acordo com a jurisdicionalização da execução penal (Lei nº 7.210/84), no sistema penitenciário democrático:

- Princípio da preeminência dos Direitos Humanos
- Princípio da lei ou regulamento penitenciário mais benigno
- Princípio da individualização da pena e da sanção disciplinaria
- Princípio de humanização da sanção penal e disciplinaria
- Princípio de inocência em processo disciplinar administrativo penitenciário
- Princípio da jurisdicionalização da execução penal
- Princípio da legalidade e devido processo penal executivo
- Princípio da legitimidade da execução penal
- Princípio da ultima ratio da pena privativa de liberdade

Princípios do novo modelo ou sistema de justiça restaurativa, reparadora ou reconstrutiva, proposto por A. Beristain (“Nova criminologia à luz do direito penal e da vitimologia”, ed. UNB, Brasília, 2000, trad. MAIA NETO, Cândido Furtado), como segue:

- Princípio do dano concreto
- Princípio da reação da pena e compreensão do dano
- Princípio da reconstrução social entre vítima e vitimário
- Princípio da responsabilidade – dever cumprido
- Princípio do ato livre
- Princípio da criação da ordem social futura
- Princípio da reparação como preeminente e superlativa
- Princípio da inter-relação de especialista de ciências jurídicas e sociais afins

Pode-se classificar os princípios de direito processual, também da seguinte forma:

1- Princípios de lógica jurídica
1.1 meios eficazes
1.2 descobrir a verdade
1.3 julgar sem erros

2- Princípios de justiça
2.1 igualdade de tratamento
2.2 imparcialidade
2.3 inércia
2.4 acesso à justiça
2.1.1 ação (interposição) e contestação (defesa)
2.1.2 ônus probandi (regra geral) ônus invertido (excepcionalidade)
3- Princípios políticos
3.1 garantia social
3.2 segurança jurídica
3.3 respeito à dignidade dos litigantes

4- Princípios de economia processual
4.1 prestação jurisdicional
4.2 interesse e utilidade pública
4.3 celeridade processual

Por sua vez, os princípios que regem o direito processual trabalhista democrático são:

- iniciativa das partes (liberdade de ação, acesso à justiça)
- contraditório (igualdade no direito de “uso das armas”)
- ônus da prova invertido (exceção)
- impulso processual (direito de petição)
- livre convencimento do juiz (interpretação pessoal quanto ao fato e ao direito)
- na norma mais favorável (ao trabalhador , in dubio pro operário ou in dubio pro misero)
- publicidade (amplitude e transparência)
- lealdade processual ou imparcialidade (boa-fé no litígio)
- igualdade (proteção das partes)
- imediatividade (tempo do processo e dos atos processuais)
- identidade física do juiz (juiz natural)
- concentração da lide (imediatez dos atos processuais)
- oralidade
- celeridade
- duplo grau de jurisdição
- indisponibilidade dos direitos trabalhistas (o trabalhador não pode dispor de seus direitos fundamentais)
- intangibilidade salarial (irredutibilidade de vencimentos, inalterabilidade contratual)
- interpretação do direito trabalhista (fonte subsidiária ou fonte imediata).

Já os princípios que regem o direito tributário-fiscal democrático , são:

- princípio da legalidade (tributos criados por lei)
- princípio da isonomia (igualdade de tratamento)
- princípio da anualidade e anterioridade (dos tributos)
- princípio da anterioridade mínima nonagesimal (proibição de cobrança)
- princípio do não confisco (direito de propriedade)
- princípio da uniformidade geográfica (igualdade regional)
- princípio da não diferenciação tributária (igualdade de tratamento fiscal)
- princípio da capacidade contributiva (situação econômica do contribuinte)
- princípio da não cumulatividade ou bi-tributação (bis in idem ou proibição de dupla previsão de tributos iguais)
- princípio da seletividade (especificidade dos tributos)
- princípio da gratuidade
- princípio do ônus probandi fiscum (presunção de inocência do contribuinte, in dúbio pro contribuinte-cidadão versus presunção de culpabilidade e in dúbio pro fiscum)

Porque tributo injusto é sinônimo de injustiça tributária, e justiça social equivale a justiça tributária, onde no Estado Democrático existe um controle efetivo de tributação para a cobrança de taxas, impostos, contribuições de melhoria, etc, devido, para a legitimação, destinação e sua proporcionalidade.

Não olvidemos os princípios do direito administrativo democrático :

- princípio da legalidade (vigência e validade das normas)
- princípio da moralidade-probidade (estado-administração ética)
- princípio da impessoalidade (imparcialidade política)
- princípio da finalidade (desvio e excesso de poder)
- princípio da eficiência (uso e racionalidade dos serviços)
- princípio da publicidade (transparência)
- princípio da legitimidade do ato administrativo (licitude)
- princípio da imperatividade (poder de polícia e hierarquico)
- princípio da auto-executoriedade (poder disciplinar e regulamentar)
- princípio da discricionariedade (exceto ilícito penal)

Ademais, no direito consumerista (Código do Consumidor Lei nº 8.078/90), encontramos os princípios:

- da Garantia da Adequação - Art. 4°, II, "D" e V (necessidade da adequação dos produtos e serviços ao binômio, qualidade/segurança)
- da Boa-Fé nas Relações de Consumo - Art. 4°, III e VI (considera nulas de pleno direito cláusulas contratuais que "sejam incompatíveis com a boa-fé e eqüidade")
- da Informação - Art. 4°, IV E VIII (educação, divulgação, publicidade, informação quanto aos objetivos do Código do Consumidor)
- do Acesso à Justiça (direito básico do consumidor assegurado na Carta Magna e nos Pactos e Convenções de Direitos Humanos)
- da livre concorrência versus abuso do poder econômico (art. 170 da C.F/88, expressamente referido pelo art. 4° do CDC: "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme ditames da justiça social")

E como Princípios Norteadores da Vida no Planeta (Direitos Humanos Sócio-Ambiental):

- do Ambiente Ecologicamente Equilibrado
- da Natureza Pública
- do Controle do Poluidor pelo Poder Público
- do Processo de Políticas Públicas para o Desenvolvimento Sustentável
- da Participação Comunitária
- da Prevenção ou da Precaução
- da Função Sócio-Ambiental da propriedade, da atividade comercial e
industrial
- da Cooperação entre os Povos para a proteção do Meio Ambiente

Quanto aos princípios da Jurisdição Especial ou de Dupla Jurisdição norteadores do devido processo na área da Justiça da Infância e Juventude, nos termos da Lei nº 8.069/90 (ECA), referentes a proteção e assistência social de ordem cível, e a “repressão” ou atenção de ordem infracional, são os mesmos do processo acusatório geral que devem ser respeitados, tendo a frente o princípio da prioridade absoluta ou máxima (art. 227 CF e art. 4º da Lei nº 8.069/90 ECA).

Diante do rol apresentado percebe-se que na Jurisdição Constitucional de um verdadeiro Estado Democrático os princípios pertencentes ao ramo do direito público inteno-externo são equivalentes, únicos e de aplicação conjunta e simultânea.

Note-se o exemplo da ação civil pública e improbidade administrativa (Leis nsº 7.374/85, e 8.429/92) cujo processamento se dá na jurisdição civil com implicações na jurisdição penal, portanto, a inter-relação e inter-independência ao mesmo tempo entre o Direito Público e o Direito Privado. A própria ação ex delicto, hoje após a vigência das leis nsº 11.690/08 e 11.719/08, caracteriza a forte e intima relação entre a jurisdição civil (seja no processo de execução como nos procedimentos especiais previstos no CPC, quanto aos atos ilícitos CC) e a jurisdição penal (art. 61 se segts. CPP), para a reparação do dano causado pelo crime, em que pese o disposto antigo no artigo 91, I do Código Penal, sem ter sido considerado na práxis forense.

Tanto na jurisdição constitucional civil como penal, o devido processo rege-se pela regras gerais de direito interno e pelos tratados, convenções internacionais, admitindo-se a interpretação extensiva mais favorável, a analogia in bonam partem, bem como o suplemento dos princípios gerais democráticos, quando a lei for omissa ou tiver expressamente declarado no seu texto, sempre a decisão judicial deve abrigar e assegurar a prevalência dos Direitos Humanos, como lei e cláusulas máximas de efeito imediato e auto-aplicável (§ 1º art 5º CF/88 cc. art. 1º e 3º CPP; art. 8º CP; Dec-Lei nº 4.657/42; etc.)

Não há que se falar em relativização ou mitigação de princípios quando se trata de asseguramento de Direitos Humanos Fundamentais Individuais, estes prevalecem ante os interesses sociais ou coletivos. A lei da ponderação não se aplica na jurisdição constitucional-penal, pois trata-se de tutela da dignidade da pessoa humana, frente a necessidade de segurança jurídica, em face das cláusulas pétreas (§ 4º, inc. I do art. 60 CF/88) ; cuja limitação ou restrição somente se encontra autorizada nas hipóteses de declaração de Estado de Defesa ou de Sitio (arts. 136/137 CF/88); dependendo de comunicações in continenti ao Secretário Geral das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, como mandam os instrumentos internacionais aderidos e ratificados pelo governo brasileiro (Dec nºs. 592/92 e 678/92).

Tudo em base a soberania, validade e hierarquia vertical das normas, vigentes e validas, segundo a teoria da legalidade suprema, da incorporação automática e monista como única ordem legal; não se admitindo a utilização da legislação interna, em nenhuma hipótese ou espécie de supressão, menosprezo ou mitigação de princípios protetores das garantias judiciais individuais, como reza a Convenção sobre Direito dos Tratados, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dentre outros.

________________________
(*) Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nac. de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Do Movimento Nacional Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Autor de vários trabalhos jurídicos publicados no Brasil e no exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br www.direitoshumanos.pro.br

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