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| DIREITOS HUMANOS: Reconhecimento, Atentado e Efetivação |
Declaração Americana, Declaração Universal (1948);
Ato Institucional nº 5 (1968)
e Constituição Federal (1988)
Ministério Público Moderno, Estado Democrático e “Brasil Nunca Mais”
Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto (*)
Neste ensaio jurídico destacamos quatro momentos históricos fundamentais da humanidade, do continente latino-americano e do povo brasileiro; sendo que três se pode comemorar com entusiasmo e um apenas lastimar, neste ano de 2008.
Primeiro fato que se comemora são os 60 anos de aniversário e reconhecimento da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada durante a IX Conferência Internacional Americana da OEA, realizada na cidade de Bogotá no mês de abril de 1948, e também da Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, três anos após o término da 2ª Grande Guerra, proclamando liberdade, justiça e paz mundial como comprometimento aos propósitos do regime democrático, dentre eles as garantias coletivas e individuais da cidadania.
Em segundo lugar condolências às vítimas do AI- 5, pelos seus 40 anos de atentado e de desrespeito aos direitos fundamentais da pessoa humana e da cidadania brasileira, em luta e luto pela democracia.
Foi durante o governo Costa e Silva que o povo brasileiro conheceu o mais cruel Ato Institucional Nº 5 ou simplesmente AI 5. Entrou em vigor em 13 de dezembro de 1968, documento militar flagrantemente autoritário que revogou as garantias fundamentais da cidadania, em nome da revolução militar de 31 de março de 1964.
Flagrantemente demagógico acobertou e disfarçou o sistema e o regime político em nome da liberdade, do respeito à dignidade da pessoa humana, da reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil. O Presidente da República decretou o recesso parlamentar do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, ficando o Poder Executivo autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, bem como intervir nos Estados e Municípios, sem qualquer limitações previstas na Constituição, suspendendo inclusive os direitos políticos dos cidadãos, onde cassou mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
A suspensão dos direitos políticos com base no AI-5, importou na cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função; na suspensão do direito de votar e de ser votado; proibiu atividades ou manifestações de natureza política; ademais de implantar medidas de segurança através de liberdade vigiada e proibição de freqüentar determinados lugares.
Ficaram ainda, durante o famigerado AI-5 suspensas as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade em funções públicas, onde o Presidente da República mediante decreto, demitiu, removeu, aposentou funcionários e agentes públicos, empregados de autarquias, etc.; demitiu e transferiu para a reserva ou reformou militares ou membros das polícias militares
Decretou-se confisco de bens, suspendeu-se a garantia de habeas corpus, excluindo de qualquer apreciação judicial atos praticados de acordo com o Ato institucional nº 5.
Tratava-se de verdadeiro Estado de Polícia, de ditadura militar, de regime autoritário, anti-democrático e absolutista, momento dramático e inesquecível da história político-jurídico para os brasileiros.
Em terceiro momento, comemora-se os 20 anos da entrada em vigor da Constituição federal, no dia 05 de outubro de 1988, e que infelizmente ainda não teve seus dispositivos efetivados como diretos fundamentais auto-aplicáveis na qualidade de clausulas pétreas.
Todos os profissionais e operadores do direito (advogados, promotores de Justiça, magistrados entre outros) devem estar cada vez mais atentos e comprometidos com as liberdades públicas, ou seja, trabalhando incessantemente em prol de garantias individuais e coletivas da cidadania, em estágio de emancipação na vida civil, política e pública.
A cidadania brasileira pode festejar avanços jurídicos-legais, conquistados historicamente através de sangrentas batalhas, revoluções e lutas sociais. Todos os seres humanos nascem livres em dignidade, em direitos e obrigações. Todos são iguais ante a lei e perante os órgãos da administração (juízes e Tribunais). Todos possuem direito de peticionar junto aos Poderes Públicos em defesa própria e de terceiros, contra ilegalidade ou abuso de autoridade.
Estas garantias fundamentais da cidadania constam em nossa Carta Magna, conforme reconhecidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, mas ainda seus textos e dispositivos precisam ser efetivados na prática, e isto somente acontecerá quando realmente tivermos:
- estudantes do direito pela justiça
- magistrados conscientes e não apolíticos
- promotores de justiça e não de acusação
- verdadeiros advogados e não de defensores apáticos
- policiais da cidadania e não contra o povo
Na América Latina existe uma compreensão ou difusão errônea sobre os Direitos Humanos; de imediato vem a mente da população os direitos dos “delinquentes” ou dos “bandidos”; nada verdade, Direitos Humanos significam necessidades básicas, entre elas o direito a saúde pública, a qualidade de vida, a educação e o ensino em geral, o transporte, o trabalho livre, salário digno e o direito ao lazer, sem olvidarmos do dever do Estado da prestação jurisdicional imparcial, seja na área civil como penal.
O ilustre jurista e criminalista professor Bretas adverte, com coragem e muita sabedoria, que sem a existência da defensoria pública como instituição autônoma, independente e eficiente, não há exercício pleno da função jurisdicional estatal, porque no contexto da administração da justiça, no seu conceito mais amplo - lato sensu – não se admite que falte um órgão indispensável e essencial na sua estrutura, que dificulte a efetivação do Estado Democrático e o respeito aos Direitos Humanos (Bretãs, José Bolívar, in “ A imperiosa necessidade da Defensoria Pública”; Caderno Direito e Justiça, O Estado do Paraná, Curitiba, 16.12.2003, pg. 8-9).
A Declaração Universal estabelece que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos a vida, a liberdade e a segurança pessoal. E a Constituição federal expressa que a vida, a integridade física, o patrimônio, a honra são bens invioláveis, e que compete ao Estado e é dever de todos a segurança e a ordem pública.
DIREITOS HUMANOS significa(m):
Direitos Naturais
Direitos dos Povos
Direitos das Gentes
Direitos inderrogáveis
Direitos inalienáveis
Direitos irrevogáveis
Direitos indispensáveis
Direitos indisponíveis
Direitos auto-aplicáveis
Direitos fundamentais
Cláusulas Pétreas de Respeito Humano
Código Modelo da Humanidade
Consolidação de Princípios Reitores
Vade-Mécum da Justiça Democrática
Compêndio Sócio-Político-Econômico-Cultural
Normas Consuetudinárias Prevalentes
Mandamentos Supremos de Direitos e Deveres
Lei da Verdade Humana
Lei da Lógica e Razão Humana
Lei Superior da Humanidade
Lei Universal Máxima
Lei da Dignidade Cidadã
Lei da Igualdade Humana
Carta Magna da Terra - Constituição do Planeta
Necessitamos deslegitimar abusos e excessos, interiorizar o ensino dos direitos e deveres, reconhecendo-os corretamente através dos princípios gerais em prol da cidadania, manter a segurança pública e jurídica, atuando contra impunidades e injustiças, a fim de negar discriminações e salvaguardar o estado democrático.
O direito como lei infraconstitucional deve ser sempre aplicado à luz do princípio da hieraquia vertical de validade e soberania das normas. Neste contexto não podemos olvidar os Direitos Humanos expressos em diversos instrumentos internacionais aderidos pelo governo, dentro de seu processo legislativo próprio (art. 59 e segts. da Constituição Federal), bem como segundo a aceitação tácita universal.
Ressalte-se, a legitimidade que ampara o princípio da representação popular, no contexto dos direitos fundamentais constantes no artigo 1º ao 5º expressos na Carta Magna e originário da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (inc. iii art. 1º CF), e rege-se pelo princípio da prevalência dos Direitos Humanos, nas suas relações internacionais, “ex vi” do in. ii, art. 4º da Constituição federal, “mutatis mutandis”, também e em especial nas questões internas da cidadania nacional.
Insisto na expressão: “Estado de Direitos Humanos”, por ser mais abrangente que “Estado de Direito”, democrático ou social, onde a falta de observância das necessidades básicas e reais fundamentais da cidadania, individuais ou coletivas, acarreta séria violação aos direitos indisponíveis, em outras palavras, configura flagrante atentado aos Direitos Humanos.
Um Estado somente poderá ser reconhecido como democrático quando as autoridades públicas constituídas (legisladores, polícia, promotores de justiça, juízes, gestores, etc.) que protagonizam o sistema de administração pública e da justiça aplicarem e resguardarem os princípios gerais de Direitos Humanos..
Ao Estado incumbe assegurar a devida proteção dos direitos indisponíveis, ou seja, dos Direitos Humanos da sociedade em geral.
Expressa a "lex fundamentalis". Todas as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata e não excluem outras decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, via direito público interno e internacional (parágrafo 1º e 2º do art. 5º CF).
A título de comparação, desde os tempos do chamados Estado Novo, o Dec. lei nº 3.689/41, estabeleceu que em todo território brasileiro ressalva-se no processo penal os Tratados e as Convenções de direito público internacional (art. 1, inc. I). Já decidiu o Pretório Excelso, na hipótese de conflito entre lei (ordinária, leia-se Direito Penal) e Tratado prevalece o Tratado (documentos internacionais de Direitos Humanos (STF, HC 58.272, DJU 3.4.81, p. 2854; HC 58.731, DJU 3.4.81 p. 2854).
Mesmo constando no art. 30, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948), que: “Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos”, o AI-5 não respeitou e não deu valor.
Por sua vez, na sequência a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados ( ONU -1969) expressa nos artigos 26 e 27, que: “Todo Tratado obriga as Partes e deve ser executado por elas de boa-fé (“pacta sunt servanda”); e “uma Parte não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para o inadimplemento de um Tratato”; inclua-se, dentro de um conceito “lato sensu”, também outros instrumentos legais de Direitos Humanos, como: Pactos, Convenções, Declarações, etc.
Ademais, a Convenção Americana (OEA) sobre Direitos Humanos, ou o chamado Pacto de San José da Costa Rica (1969), aderido pelo governo brasileiro, em 1992, pós Constituição de 1988, determina que nenhum dispositivo da presente Convenção poderá ser interpretado no sentido de permitir a supressão, excluir ou limitar exercício de direitos e da liberdade.
A própria “lex fundamentalis” (CF/88) no parágrafo 2º do artigo 5º dos direitos e garantias fundamentais, dispõe: “ os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
A Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, através de sua Declaração e Programação, de 25 de junho de 1993, saúda o progresso alcançado na codificação dos instrumentos de Direitos Humanos, porque constitui um processo dinâmico e evolutivo, apelando para a ratificação universal de todos os tratados de Direitos Humanos. Pede-se encarecidamente aos Estados que manifestem adesão a esses instrumentos internacionais.
Além dos Tratados e Convenções de Direitos Humanos é muito importante que se leve em conta a legislação positiva das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, a respeito de normas de aceitação universal consagradas sob o processo de adesão tácita ou votação expressa dos representantes dos Estados-Membros que compõem as Assembléias-Gerais da ONU e da OEA.
Os Direitos Humanos possuem proteção a nível internacional e regional.
A nível internacional, a proteção inicia com a criação do Pacto da Sociedade das Nações no ano de 1920, posteriormente, em 26 de junho de 1945, assina-se a Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), que tem por propósito a realização da cooperação internacional para o desenvolvimento e estímulo de respeito aos Direitos Humanos e às liberdades fundamentais de todos, sem nenhuma distinção.
Surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos (em 10.12.1948), aceita e proclamada pelos Estados-Membros.
Regionalmente, no continente americano a tutela dos Direitos Humanos começa formalmente com a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada pela Nona (9ª) Conferência Internacional Americana em Bogotá, Colômbia, no ano de 1948, na qual se criou a Organização dos Estados Americanos (OEA), com o fim de propugnar pela ordem, pela paz e pela justiça, onde na sua Carta constam os "Direitos Fundamentais da Pessoa Humana”, como um dos princípios que fundamentam a Organização.
Somente com a devida observância aos Direitos Humanos e à Constituição federal se poderá falar em devido Estado Democrático, em devido processo legal e em devido respeito à dignidade da pessoa humana.
Os Direitos Humanos são os direitos fundamentais individuais e coletivos da cidadania, expressos tanto nos instrumentos internacionais Pactos, Convenções, etc., como no texto constitucional, assegurados taxativamente como indisponíveis, irrevogáveis, irrenunciáveis e inalienáveis, de acordo com o previsto nos artigos 1º ao 5º e respectivos incisos, da Carta Magna.
Os Direitos Humanos são universalmente aceitos de forma tácita, presentes na Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948), na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (OEA/1948) e nos Tratados; já os direitos fundamentais individuais, constam dos instrumentos internacionais aderidos e/ou ratificados pelo Estado, fazendo desta forma parte dos dispositivos da Carta Magna (CF/1988) ou do ordenamento jurídico pátrio vigente, no seu todo.
Os direitos fundamentais estão contidos nos Direitos Humanos, ou vice-versa.
Quanto a validade, dimensão ou geração dos Direitos Humanos, não é correto dar maior importância para esta ou aquela categoria, posto que segundo cada especialidade dos direitos fundamentais são indispensáveis à manutenção e efetivação do Estado Democrático (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Código de Direitos Humanos para a Justiça Criminal Brasileira”, ed. Forense, 2003, RJ)
Cláusula pétrea, por sua vez, significa artigo ou disposição legal que deve ser cumprida obrigatoriamente, que não permite renúncia ou inaplicabilidade, por estar petrificada, dura, imóvel, por ser inquebrável e intocável.
Lei ou norma que se cumpre sem qualquer discussão quanto a sua interpretação de viabilidade – fática ou de direito -, por ser e estar taxativamente blindada na ordem constitucional, não se modifica, não se revoga ou não se reforma, é portanto, superior hierarquicamente falando, quanto a validade e soberania legal, faz parte da base e do sistema jurídico adotado e assegurado (MAIA NETO, Cândido Furtado, “Direitos Humanos Individuais Fundamentais no Processo Penal Democrático: Blindagem das garantias constitucionais ou vítimas do crime de Abuso de Poder” Revista Jurídica da UNISEP – Faculdade de Direito da União de Ensino do Sudoeste do Paraná, pg. 198/215, vol. 1-1, Ago/Dez/2005; Revista de Estudos Criminais, nº 21, Ano VI, Janeiro-Março, 2006, PUC/ITEC, Porto Alegre/RG; Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, v.7 nº 37, abril-maio/2006, São Paulo-SP, pg. 64/85; - www.tribunadajustiça.com.br (maio/junho-2006); www.anadep.org.br (agosto/2006) Associação Nacional dos Defensores Públicos; Revista da OAB – Conselho Federal, ano XXXVI, nº 83, jul/Dez, 2006, pg. 29, Brasília-DF)
O artigo 60 § 4º da Carta Magna estabelece que não poderão ser motivo de propostas para deliberação, nem sequer por emenda constitucional. Não se permite tendência alguma para abolição, das seguintes questões:
I - A que se refere a forma federativa de Estado, onde a República Federativa do Brasil, que se constitui em Estado Democrático de Direito (artigo 1.º, I, II, III, IV, V CF). Não se modificam e não se alteram os princípios da República, os fundamentos e os objetivos, isto é, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, a prevalência pelos direitos humanos, entre outros (parágrafo único, do art. 1º, art. 3º, I, II, III, IV e art. 4º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, parágrafo único CF).
II - No que diz respeito ao voto direito, secreto, universal e periódico, ante o sistema democrático de sufrágio universal (art. 14 CF).
III - Sobre a separação dos Poderes, executivo, legislativo e judiciário, posto que todo Poder estatal emana do povo e em seu nome será exercido, sendo todos independentes e harmônicos entre si (art. 2º CF).
IV - quanto aos direitos e garantias individuais da cidadania (art. 5º CF)
Note-se.
São os direitos e garantias individuais, coletivas e sociais.
Os direitos sociais (artigo 6º ao 11), no contexto da individualidade de cada cidadão; a autonomia dos Estados Federados (artigo 25); a autonomia dos Municípios (artigo 29, 30, I, II, III); a organização bicameral do Poder Legislativo (artigo 44); a inviolabilidade dos Deputados e Senadores (artigo 53); as garantias dos Juízes (artigo 95, I, II, III); a permanência institucional do Ministério Público (artigo 127) e de suas garantias (artigo 128, I, a, b, c); as limitações do Poder de Tributar (artigo 150, I, II, III, a, b, IV, V, VI, a, b, c, d, artigo 151); e os princípios da ordem econômica (artigo 170, I a IX, parágrafo único).
Ditos preceitos estão relacionados no artigo 60, parágrafo quarto e incisos I ao IV: a forma federativa de Estado; a separação dos poderes; o voto direto, secreto, universal e periódico e os direitos e garantias individuais. São classificadas como um leque de matérias que representam o cerne da ordem constitucional, furtadas a disponibilidade do poder de revisão. São as chamadas limitações materiais explícitas ao poder de reforma, manifestação do poder constituinte originário, ao elaborar um novo texto, através da possibilidade de exclusão de modo expresso, certas matérias e conteúdos do poder instituído (J. J. CANOTILHO, 1998, p. 942).
Os direitos fundamentais da cidadania se manifestam através das cláusulas pétreas auto-aplicáveis, posto que somente durante o Estado de Defesa ou de Sítio (arts. 136 e 137 CF), mediante declaração expressa por parte do Executivo e autorização do Parlamento, especificando a causa e o tempo da situação de emergência concreta, poderá suprimi-los, daí o conceito correto de cláusula pétrea e de blindagem das garantias individuais processuais no sistema penal democrático.
Ao Judiciário compete aplicar a lei vigente, não possuindo desta maneira a função constitucional legal executiva que autoriza com exclusividade e excepcionalmente a quebrar das garantias fundamentais. A mais alta Corte de Justiça, ao Supremo Tribunal Federal, compete a guarda da Carta Magna e o controle da constitucionalidade das normas.
Assim, o artigo 27 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José -, dispõe que a suspensão de garantias judiciais-constitucionais só se dará em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte, podendo ser adotadas excepcionalmente medidas estritas por tempo restritamente limitado às exigências exclusivas da situação, devendo ser obrigatoriamente informado os demais Estados-Partes da Convenção, por intermédio do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), sobre o início e o término da suspensão das referidas garantias judiciais. Estando ainda, tudo sujeito a verificação “in loco” por intermédio de inspeção da Comissão de Direitos Humanos, porque na hipótese de violações dos Direitos Humanos e desrespeito ao contido no Pacto de San José (art. 34 e segts), ante denúncia e queixa de qualquer pessoa ou grupo de pessoas, o Estado que suspendeu as garantias fundamentais da cidadania encontra-se sujeito a responsabilidades na ordem jurídica internacional dos Direitos Humanos, se infundadas, injustificadas ou abusivas as suspeições. Da mesma forma, como é obrigatória a comunicação ao Secretário-Geral da OEA, na hipótese de suspensão ou supressão temporária de garantia judicial, ou de direito constitucional fundamental; também manda proceder desta forma, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a exigência de comunicação ao Secretário-Geral da ONU.
Trata-se, portanto, da chamada clausula de proteção regional e internacional dos Direitos Humanos, na prática, controle e fiscalização dos compromissos assumidos após a ratificação e adesão dos instrumentos internacionais. Os Estados-Partes pode fazer comunicação escrita denunciando o desrespeito às clausulas não observadas da Convenção Americana ou do Pacto Internacional.
Historicamente a respeito das cláusulas pétreas nas Cartas Magnas brasileira, pode-se afirmar que na Constituição do Império (artigo 178), estava expresso: "é só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas pelas legislaturas ordinárias."
Nenhuma outra Constituição pátria fez menção à cláusulas pétreas referente aos direitos individuais do cidadão.
Nas Cartas Magnas de 1891, 1934, 1967 e 1969, a cláusula pétrea é a forma republicana federativa. E as Constituições de 1937 e 1946, não expressaram qualquer ressalva ao poder de reforma.
A interpretação constitucional extensiva é a prevista no § 2º do art. 5º que permite a inclusão dos Tratados e instrumentos internacionais de Direitos Humanos, como garantia fundamental individual (grifo nosso), nada mais.
A interpretação da norma constitucional deve ser obrigatoriamente restritiva, não permite ilações, do contrário ofende flagrantemente a ordem legal, o pacto nacional e o processo constituinte soberano.
Na teoria constitucional o princípio da representação popular e a validade hierárquica das normas norteiam a legitimidade jurídica e a legalidade do sistema democrático; desde a criação, discussão, até o ato último, ou seja, a aprovação final da Carta Magna via referendum popular, onde nenhum legislador ordinário ou jurista possui autorização legal para interpretar dispositivo da Constituição, alargando ou ampliando o texto para atender momentaneamente interesse próprio ou de grupo.
De outro lado, é de ser afirmar que as ofensas contra os Direitos Humanos são praticadas pelo Estado, por seus servidores e não pelos cidadãos, como pensam alguns. São crimes em regra cometidos em concursus de agentes, concursus facultativus, em concursus necessarius, uma espécie de delinqüência premeditada, simultânea e de grande alcance quanto aos ideais e objetivos dos criminosos.
Trata-se de crime de responsabilidade por tomarem parte funcionários e autoridades públicas, onde a colheita de provas são sempre difíceis - materialidade e autoria -, porque ditos delinqüentes estatais são os primeiros a destruí-las ou a descaracterizá-las, pelo poder e tráfico ilícito de influências no uso de comando político hierárquico.
São os funcionários públicos que atentam contra os Direitos Humanos, sendo verdadeiro crime organizado de lesa humanidade; daí o grande perigo das autorizações judiciais para infiltrações de policiais em quadrilhas ou bandos que atuam em práticas criminosas diversas e continuadas, para desvendar delitos graves ou violentos, de repercussão nacional ou internacional (Lei nº 9.034/95 cc. Convenção de Palermo das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, ONU/ 2005); bem como o grande perigo na quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal (Lei nº 9.296/96).
Entendemos que a Lei nº 4.898/65 de abuso de autoridade se encontra fora do rol de processamento e julgamento da competência dos Juizados Especiais Criminais (estadual e federal), visto que os crimes contra os Direitos Humanos, por sua significatividade, complexidade (art. 66 e § 2º art. 77 da Lei 9.099/95) e lesividade considerável, contra o ius libertatis dos cidadãos, contra a integridade física e moral e contra a dignidade da pessoa humana, exige reprimenda nacional e internacional severa.
O abuso de poder e de autoridade são delitos graves que lesionam a humanidade, em geral vítimas diretas e indiretas, razão pela qual poderiam ser crimes imprescritíveis, contra a ordem constitucional e o Estado democrático, a exemplo da tortura (incs. xliii e xliv do art. 5º CF/88). Não há que se falar em infração penal de menor potencial ofensivo, são crimes de potencial ofensivo máximo.
Por necessidade de justiça os delitos de abuso de poder e de autoridade devem ser processados e julgados pela justiça comum, aplicando-se subsidiariamente as regras do código penal e de processo penal no que couberem (art. 28 da Lei nº 4.898/65; art. 3º cc. arts. 513 a 518 CPP e art. 1º § 2º do CPP Militar), ante a soberania e a validade hierárquica vertical das leis, e os princípios: “lex posteriore derogat anteriori”, “lex superior derogat legi inferiori” e “lex specialis derogat legi generali”, em respeito as regras de antinomia e de direito intertemporal.
A Emenda Constitucional nº 45/2004, definiu a atribuição de processamento dos crimes contra os Direitos Humanos ao Procurador-Geral da República, e a competência de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ (art. 109 V-A e § 5º da EC nº 45/2004 c.c art. 1º, inc. III, Lei nº 10.446/02).
Salientamos que os atentados contra os Direitos Humanos sempre terão repercussão nacional e internacional, por serem considerados “bien commun de l’humanité” e crime de lesa humanidade.
Os Direitos Humanos devem ser respeitados a toda hora, inexiste no Estado Democrático qualquer tipo de pretexto legal para a sua violabilidade, desprezo ou inaplicabilidade prática (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Os Novos Conceitos do Novo Direito Internacional” ed. América Jurídica, RJ, 2002, pg. 33 e sgts.).
Todo e qualquer tipo de abuso de poder ou de autoridade é passível de responsabilidade administrativa, civil e penal. Cabe ao Estado indenizar às vítimas e ofendidos diretos e indiretos, assegurando à inviolabilidade da intimidade, à imagem, a vida privada e à honra das pessoas (inc. X, art. 5º CF/88; indenização e reparação do dano - art. 186/188 CC).
As sanções previstas aos crimes de abuso de poder e de autoridade (art. 6º, §§ 2º, 3º e 5º e art. 9º da Lei nº 4.898/65), no âmbito da legislação nacional na esfera administrativa, penal e civil, são de advertência, suspensão, destituição e demissão do cargo ou função pública, além da prisão (inc. xlvi, art. 5º CF/88; Leis nsº 9.099/95, 10.259/01 e 11.313/06 do Juizado Especial Criminal; arts. 32 CP, restritiva de direitos - arts. 43 e segts. CP, multa - art. 49 e segts CP); e na esfera supra-nacional na epécie de reprimenda dos organismos e cortes internacionais de Direitos Humanos.
Sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime o abuso de autoridade ou de poder, por violação ao dever inerente ao cargo, ofício, ministério ou profissão (art. 61, II, letras “f” e “g”, da Lei nº 7.209/84 – Código Penal, Parte Geral).
A Constituição federal proíbe discriminação ou tratamento cruel ou desumano (inc. XLVII, art. 5º CF/88), pelo princípio da isonomia, porque todos são iguais perante a lei.
“Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais,...nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação” (art. 17 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ONU/ 1966).
O desconhecimento da lei é inescusável (art. 21 CP).
A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (inc. XLI, art. 5º CF/88).
São à todos assegurado o direito de petição aos poderes públicos (inc. XXXIV, “a” CF/88).
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (inc. XXXV, art. 5º CF/88).
São os advogados que trabalham e denunciam os abusos de poder e de autoridade. Os governos devem assegurar para que os advogados possam desempenhar todas as suas funções profissionais sem intimidações, obstáculos, coação ou interferência indevida, para que não sofram, nem sejam ameaçados no âmbito do exercício das suas funções, devendo receber do Estado a proteção adequada (Princípios Básicos à Função dos Advogados, ONU/ 1990).
São os advogados e demais operadores das ciências penais - policiais, agentes ministeriais, magistrados, etc. - os atores fundamentais para a defesa dos direitos fundamentais da cidadania.
O instituto do hábeas corpus é o remédio iuris adequado contra abuso de poder ou de autoridade para assegurar o ius libertatis, para fazer cessar constrangimento ilegal e trancar investigação ou ação penal instaurada sem justa causa (arts. 43 e 648 CPP cc. inc. LXVIII, art. 5º CF/88; Magna Carta Libertarum, 1215, de João Sem Terra, Rei da Inglaterra, que instituiu o hábeas corpus; e a Petition of Rihgts, 1628, assinada por Carlos I, na Inglaterra, funda-se o Estado de Direito, e se proíbe prisões ilegais).
É obrigatório o respeito conjugado de todos os princípios gerais admitidos no Estado Democrático, do contrário, caracteriza atos graves e insanáveis que ocasionam nulidade processual absoluta (art. 563 e segts. CPP).
Caracterizar abuso de poder ou de autoridade desrespeito ao devido processo legal e as garantias judiciais fundamentais do cidadão, seja na área penal, administrativa e tributária, como no juízo cível, acusação e condenação exacerbada, especialmente quando comprovada litigância de má-fé ou dolo por ato de dar causa à instauração indevida de processo, por denunciação caluniosa, a exemplo do que estão sujeitos os particulares (art. 339 CP).
Desobediência aos Direitos Humanos significa “Negação de Justiça” e atentando contra a segurança jurídica do Estado e à dignidade dos cidadãos (Luigi Ferrajoli, in “Derecho y Razón”, ed. Trotta, 1995, Madrid). É “Missão da Magistratura” frear excessos e ilegalidades cometidas pelo Estado, para num verdadeiro “Movimento Antiterror” como preleciona René Ariel Dotti (Ed. Juruá, Curitiba, 2005).
Se os Direitos Humanos dos presos e dos processados não forem respeitados os réus de processo-crime se tornaram vitimas de abuso de poder de autoridade (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Direitos Humanos das Vitimas de Crime” Tese apresentada e aprovada pela Comissão Temática e Plenária, por unanimidade, no XVII Congresso Nacional do Ministério Público, de 26 a 29 de outubro de 2007, Salvador-Bahia. Publicada no Livro de Teses. Edição CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Brasília-DF, setembro-2007, pg.535).
Importante frisar, quando o Ministério Público acusa também deve fiscalizar (art. 257 CPP) tanto os Direitos e Deveres Humanos dos processados como das vítimas de crime.
Esta é a real e mais correta interpretação e aplicação da Constituição na práxis policial-forense, na tutela os interesses indisponíveis individuais (art. 127 CF/88), visando a construção de uma sociedade, justa e solidária (art. inc. I, art. 3º CF/88), para a integralização in totum dos direitos fundamentais, das pessoas que vivem intra ou extra “murus”.
Zelar pelo prestígio da Justiça é dever inerente dos representantes do Ministério Público; desprestígio à administração da Justiça é não dar atenção às garantias fundamentais, violar ou menosprezar os Direitos Humanos (art. 43, inc. ii Lei nº 8.625/93).
Cabe ao Ministério Público proteger e tutelar os Direitos Humanos e fundamentais da cidadania, ante a incumbência constitucional da instituição na proteção do regime democrático e dos direitos indisponíveis. Seus membros são verdadeiros Ombudsman, Promotores e Procuradores dos Direitos Humanos, na qualidade de paladinos da justiça e advogados da sociedade por excelência.
O Ministério Público é a instituição essencial à função jurisdicional do Estado titular exclusivo e dominus litis do ius persequendi estatal (art. 129, inc. I CF), tem atribuições legais para a propositura de ação ex delicto, para assegurar os direitos das vítimas de crime (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “O Promotor de Justiça e os Direitos Humanos”; ed. Juruá, Curitiba, 2003).
No Estado Democrático: “na dúvida, arquiva-se, tranca-se a Ação Penal ou absolve-se (in dubio pro reo), e nunca se processa, pronuncia-se ou condena-se (in dubio pro societate). As garantias individuais são direitos concretos que prevalecem ante as abstrações (in dubio pro societate), estas servem ao direito autoritário, aos regimes antidemocráticos ou aos governos ditatoriais. Não se pode permitir que nos regimes democráticos as abstrações “em nome da sociedade” venham destruir o sistema jurídico humanitário positivo, para dar lugar a um odioso direito repressivo, onde o Estado condena e acusa sem provas concretas”, trata-se do onus probandi ministerial e do princípio de segurança jurídica (MAIA NETO, Cândido Furtado, in "Presunção de Inocência e os Direitos Humanos - Justiça Penal e Devido Processo no Estado Democrático" Revista Jurídica Consulex, Bsb-DF, ano VIII, no.171, 29 de fevereiro/2004. “Promotor de Acusação ou Promotor de Justiça ? Direitos Humanos e o Ministério Público Democrático do Brasil” www.aidpbrasil.org.br, Associação Internacional de Direito Penal - maio/2006. Revista Jurídica UNISEP – União de Ensino do Sudoeste do Paraná – Faculdade de Direito de Dois Vizinhos, Vol 1. n. 2 jan/jun. 2006, pg. 255/284. www.anadep.org.br Associação Nacional dos Defensores Públicos - agosto/2006. www.jusvi.com.br (Jus Vigilantibus – 23.01.2008).
Não é possível e muito menos admissível que membros do Parquet, violem cláusulas pétreas, porque estariam cometendo o mais bárbaro dos ilícitos – lesa humanidade - contra a própria cidadania brasileira, quebrando o Estado de Direito e o regime democrático, configurando abuso de poder (Declaração sobre os Princípios Fundamentais de Justiça para as Vítimas de Delitos e do Abuso de Poder – Resolução nº 40/34,1985, ONU) e de autoridade (Lei nº 4.898/65).
A luta pelo direito e pela justiça no reconhecimento dos valores humanos como lei máxima natural não permite nenhuma espécie de violação, renúncia, postergação, relativização ou mitigação dos direitos inderrogáveis e indeclináveis da cidadania.
Por mais incrível que possa parecer, o inusitado está ocorrendo. Nem no Estado de Polícia do AI-5, foram cometidos tantos abusos de poder, arbitrariedades e atentados contra a cidadania brasileira como agora. Refiro-me aos “criminosos de carteirinha”, aos membros das “gangs e de bandos oficiais” que interceptam e grampeiam telefones de forma clandestina e indevidamente (MAIA NETO, Cândido Furtado in “Quebra do Sigilo Telefônico Bancário ou Fiscal". Informativo Jurídico in Consulex; Ano XVI, n.23 - Brasília-DF. - Junho/2002. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal; Ano III, n. 16; outubro/novembro de 2002. Revista Prática Jurídica; Ano I, n. 4, Julho/2002.Revista Jurisprudência Brasileira, Cível e Comércio, Vol 197 "Sigilo Bancário", ed. Juruá, 2003, Curitiba-PR. www.universojurídico.com.br – Prolink Publicações, 05.03.2008).
No ano de 2007, foram mais de 400 mil quebras de sigilos telefônicos, nunca visto na história dos abusos do Brasil, e recentemente neste ano de 2008, o próprio Presidente do Pretório Excelso Ministro Gilmar Mendes e um Senador da República foram vítimas deste tipo de crime hediondo e organizado (Rev. Veja agosto/2008).
Vivemos num verdadeiro Estado de Polícia que vem suplantando o Estado Democrático de Direito, onde poucos percebem e têm consciência. O Estado de Polícia restringe direitos e liberdades individuais com imposições de medidas coercitivas e repressivas sem limites nas leis e na Constituição. Somente o Poder Judiciário e o Ministério Público comprometidos podem fazer cessar o império do arbítrio responsabilizando os falsos legalistas e justiceiros de hoje.
Acorda Brasil ! já se faz tarde, é hora de agir com determinação. Do crepúsculo surgirá à luz; não deixemos que incrédulos continuem incrédulos. A aplicação dos princípios de Justiça são exigências mínimas e universais, compromisso público como dever fundamental em prol da cidadania. Não é lícito, nem correto e muito menos honesto quedarmos inertes e calados frente aos lamentáveis e reais acontecimentos que configuram e instituem o ESTADO DE POLÍCIA ou ESTADO NAZISTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, nos dizeres do Ministro Edson Vidigal, do Superior Tribunal de Justiça (Rev. Isto É, julho/2005).
“O Brasil é um país inconstitucional”, asseverou certa vez o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Roberto Busato, em junho/2004 -, pelos desrespeitos às garantidas fundamentais individuais do cidadão (ocasião do discurso de posse do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim).
Roguemos então à Themis, Deusa da Justiça, em respeito a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), pela efetivação da Carta da Republica (CF/1988), e por um Brasil Nunca Mais do AI-5.
A Deus(a) da Esperantia:
“Simboliza e personifica a suprema aspiração pelos valores morais da cidadania universal, a PAZ, harmonia social, fraternidade e a liberdade, com total respeito aos Direitos e Deveres Humanos. Intolerável com a impunidade, com o tratamento discriminatório ante a lei e perante os órgãos Públicos e Tribunais; julga as causas com isonomia, fazendo prevalecer a verdade, a devida e a plena Justiça. É contra a corrupção e atos arbitrários dos governantes, principalmente contra injustiças promovidas em nome das leis demagógicas. Razão pela qual, os abusos de Poder e de Autoridade nunca prevalecerão aos olhos abertos da Deusa da Esperança” (Maia Neto, Cândido Furtado).
(*) Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nac. de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Do Movimento Nacional Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Autor de vários trabalhos jurídicos publicados no Brasil e no exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br www.direitoshumanos.pro.br
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