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| ÁGUA : DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL MÁXIMO |
Proteção Jurídica Ambiental, Responsabilidade Pública e Dever da Cidadania
Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto (*)
INTRODUÇÃO
As Nações Unidas (ONU) já se manifestou oficial através de seus órgãos e agências especializadas que os próximos dez anos serão chamados de a Década Internacional da Água, em atenção ao risco de desabastecimento do planeta e a carência de saneamento básico para muitas pessoas.
Dados oficiais indicam que 97, 5% das águas do planeta são salgadas, estão nos mares sendo imprópria para o consumo. Somente 29,9%, está embaixo da terra, nos aqüíferos, 0,9% em reservatórios e apenas 2,5% corresponde a água doce, propriamente dita, e deste percentual, a ínfima parcela apenas 0,3% das águas dos rios ou dos lagos é possível para captação e distribuição; por estas razões podemos afirmar que o Dia da Terra é também o Dia da Água.
O planeta denominado Terra, na verdade, é planeta Água, pois 2/3do globo terrestre é composto por 71,7%, de água e deste percentual 3% é água doce, mas somente 1% de água doce potável; outros 29,3% é terra. Não se pode esquecer que o corpo humano também é composto por este mesma fração, 2/3 de água e um 1/3 constituído de massa muscular, órgãos e ossos. Não se discute, portanto, a íntima relação natural entre o ser humano e o planeta onde vive, daí a simbiose e a sistemática de integração do ecossistema.
O ser humano é uma pequena partícula – orgânica - deste universo, dependente essencialmente de água para viver. E 12% da água doce do mundo está no Brasil, com uma distribuição mundial e nacional extremamente desigual, quanto a média per capta por habitante, disponível ou disponibilizada.
A proteção jurídica do bem água à luz dos Direitos Humanos se faz urgente e muito importante através da educação e difusão dos instrumentos internacionais de aceitação universal tácita e expressa, documentos aderidos e/ou ratificados pelos governos via processos legislativos internos e externos. No contexto do direito internacional e constitucional comparado a água deve ser considerada direito fundamental máximo, ante a necessidade de imperiosa de tutela. O direito público interno e externo necessita de integração para a proteção da vida, da saúde e da propriedade, a existência e continuidade dos processos de vida das pessoas físicas e jurídicas - atividades e negócios – com a devida responsabilidade sócio-ambiental.
A análise jurídico-penal da proteção e tutela da água no âmbito da legislação criminal brasileira passa pelo código penal, processual penal e leis penais extravagantes, sem obviamente deixarmos de mencionar e citar as normas específicas referentes ao direito hídrico, administrativo e o código civil (Lei nº 10.406/2002).
Inicialmente é de se dizer que o Brasil é sub-dividido em 12 regiões hidrográficas ; a saber: Amazônica, Tocantins/Araguaia, Atlântico Nordeste Ocidental, Parnaíba, Atlântico Nordeste Oriental, São Francisco, Atlântico Leste, Atlântico Sudeste, Paraná, Paraguai, Uruguai, e Atlântico Sul; em todas elas existe grandes possibilidades de navegação, mas o transporte hidroviário não é, como devia ser, utilizado no Brasil. Há também nas bacias hidrográficas enormes potenciais hidrelétricos.
Somente na última década que se despertou no Brasil a necessidade de proteção na esfera governamental dos recursos hídricos; porém, a água como bem vital sempre esteve sob tutela na legislação hídrica; desde as Ordenações do Reino a utilização dos rios navegáveis dependia de carta regia, e a Lei Maior do Império de 1824, prescrevia sobre as águas subterrâneas, sendo o assunto regulado nas Constituições seguintes e legislação ordinária.
Se o Brasil dispõe do maior potencial de água doce disponível do mundo, ou seja, aproximadamente 12% (doze por cento), desperta grande interesse econômico internacional para sua exploração, razão pela qual devemos efetivar o Estado Democrático de Direito e o Estado de Direito Ambiental, este fazendo parte daquele.
O Código de Águas (decreto de 10/07/1934) é marco legal do gerenciamento dos recursos hídricos no Brasil, estabelece política hídrica moderna ; é considerado mundialmente como uma das mais completas leis já produzidas, posto que os princípios nele constantes são invocados em diversos países como modelos a serem seguidos. Veja-se, por exemplo, que o princípio poluidor–pagador, introduzido na Europa como novidade na década de 70, está previsto em seus arts. 111 e 112, desde o ano de 1934.
Ademais, o Código Florestal (Lei 4.771, de 15/09/1965) vem sendo alterado por sucessivas leis ordinárias e medidas provisórias para dar seqüência a Política Nacional de Saneamento, instituída através da Lei 5.138, de 26/09/1967; a Política Nacional de Irrigação (Lei 6.662, de 25/07/1979), base para o Programa Nacional de Irrigação e para o Programa de Irrigação do Nordeste; a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (Lei 6.938, alterada pela Lei 7.804, de 18/07/1989); e diversas Resolução do CONAMA, principalmente no que se refere ao uso preponderante das águas brasileiras.
As águas são res commmunis omnium, a exemplo do ar; sejam as águas dos mares, dos rios ou dos lagos; águas vivas, correntes ou estanques; razão pela qual, hoje e no futuro próximo os atos lesivos contra o meio ambiente, no que diz respeito a degradação das águas serão considerados delitos de lesa humanidade, porque trata-se de bem jurídico-penal prevalente e de máxima importância, ante o interesse global e a necessidade premente de preservação e atenção por sua riqueza imensurável e constante escassez.
Para a vida é primordial a existência de água, esta antecede aquela; portanto é chegada a hora da tutela efetiva das águas, através dos sistemas jurídicos legais, ou seja: a nível nacional, regional e internacional; pela via a difusão dos instrumentos de Direitos Humanos em relação a proteção da vida e da água, bens invioláveis e de interesse indisponível, inalienável, inderrogável e irrenunciável.
Desta maneira, há que se pensar muito nos Princípios Norteadores da Vida no Planeta, a saber:
- Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado;
- Princípio da Natureza Pública;
- Princípio do Controle do Poluidor pelo Poder Público;
- Princípio do Processo de Políticas Públicas para o Desenvolvimento Sustentável;
- Princípio da Participação Comunitária;
- Princípio da Prevenção ou da Precaução;
- Princípio da Função Sócio-ambiental da Propriedade, da Atividade Comercial ou da Industria; e
- Princípio da Cooperação entre os Povos para a proteção do Meio Ambiente.
A água como uma ou a maior riqueza da humanidade, encontra-se em escassez percebível. A água é uma preciosidade de incalculável valor natural e humano, sem qualquer aferição material. A responsabilidade social dos habitantes da Terra passa pela formação da cidadania global, em busca da Paz, harmonia, fraternidade e solidariedade em nome da Vida e agora especialmente em prol da Água Pura, Limpa, Boa e Potável.
O meio ambiente no contexto das garantias fundamentais da cidadania (art. 5.º incisos CF/88), destacamos o direito maior, isto é, a vida (art. 5º "caput" CF/88), na expressão mais ampla "direito de viver", no meio ambiente sadio com qualidade de vida para o ser humano, proteção à saúde e segurança pessoal, abrange padrão de vida com condição mínima, adequada e digna.
A vida compreendida como direito inviolável, não se refere, tão somente a proteção e repressão no que tange ao crime de homicídio (art. 5º "caput" da CF/88 c.c. art. 121 do Código Penal), vai muito mais além do dever do Estado na Segurança Pública (art. 144 CF/88), para a prevenção do direito à viver, como dever primordial do Estado na Segurança Ambiental das pessoas, na prevenção de todos os danos e atentados ao direito ampla à vida.
A vida em um meio ambiente sadio e de qualidade torna-se direito básico e fundamental, inalienável, ou seja "direito supremo do ser humano". Na Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948), art. 3º, encontramos: "Todos tem direito à vida". No âmbito do Direito Ambiental e dos Direitos Humanos, tal direito a vida adquire um significado nunca apreciado antes, pela necessidade de consciência ambiental, ante os estudos e questões de políticas-econômicas para o desenvolvimento industrial e populacional em todo o globo terrestre, visando o equilíbrio ecológico e evitando prejuízos e catástrofes ambientais causadoras de danos diretos e indiretos às pessoas ou grupos comunitários.
I - Bacia do Prata, do Paraná III e Agüifero Guarani
O Brasil é banhado pela 2ª maior bacia hidrogáfica do planeta e a 2ª da América do Sul. A bacia do Prata é composta pelos rios Paraná, Paraguai e Uruguai, formando no conjunto o rio do Prata, ao se encontrarem em terras argentinas. No Brasil a bacia do Prata abrange os Estados Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O rio Paraná é o maior formador da bacia do Prata e maior potencial hidrelétrico do Brasil, sendo o 10º maior rio do mundo em descarga, desde a sua nascente – planalto central - até a foz – estuário do Prata -, possuindo 4.695 km. O rios Grande e Paranaíba são seus formadores, tendo o Tietê, o Paranapanema e o Iguaçu como seus tributários.
A bacia do Paraná é responsável pelo abastecimento humano e de grande parte da industria e irrigação. A bacia do rio Paraná localiza-se quase que integralmente entre os paralelos 2º e 18º e os meridianos de longitude oeste 46º e 56º. Possui uma vazão média anual de 15.620 m3/s, volume médio anual de 495 Km3. Trata-se de uma bacia sedimentar, intracratônica ou sinéclise, que evoluiu sobre a Plataforma Sul-Americana e sua formação teve início à cerca de 400 milhões de anos, no período devoniano terminando no cretáceo.
A poluição orgânica e inorgânica (efluentes industriais e agrotóxicos) e a eliminação da mata ciliar também contribuem para elevar o nível de degradação da qualidade da água de grandes extensões dos principais afluentes do trecho superior do rio Paraná, tornando-a imprópria para uso do homem e para a vida aquática.
A Lei Federal nº 9.433/1997, conhecida como Lei das Águas – denominação e idéia que surgiu na França, ante a necessidade de recuperar o rio Sena - instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, para a recuperação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos em uma determinada bacia hidrográfica. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos editou a Resolução nº 5/2000, estabelecendo diretrizes gerais para a sua formação e o seu funcionamento.
Os Comitês de Bacia Hidrográfica estão sob autorização do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (Resolução nº 5/2000), como objetivo a gestão participativa e descentralizada dos recursos hídricos, integrando as ações de todos os governos, no âmbito municipal, estadual e federal, para propiciar o respeito aos diversos ecossistemas naturais e a manutenção da boa qualidade de vida em sociedade.
A Constituição Federativa de 1988, estabeleceu que as águas podem ser ou de domínio da União, dos Estados ou do Distrito Federal. As águas de domínio da União são aquelas que se encontram em terras do seu domínio, que banham mais de um Estado, e que servem de limite com outros países ou unidades da Federação, ou se estendam a território estrangeiro, ou dele provenham.
Incluem-se, também, como corpos hídricos de domínio da União, as águas em reservatórios construídos pela União, como por exemplo: reservatórios da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, do extinto Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, da Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF, etc.
As águas de domínio dos Estados e do Distrito Federal são todas as outras, incluindo as águas de origem subterrânea. A Lei n.º 9.433, de 08/01/1997, estabelece como um de seus instrumentos a outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos. Já a Lei n.º 9.984, de 17/07/2000, que criou a Agência Nacional de Águas - ANA, confere competência para emitir outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União.
A bacia do Rio Paraná III compõem todos os cursos d’água utilizados para o abastecimento público e seus afluentes desde a suas nascentes, até a seção de captação de abastecimento público, rios localizados nos municípios na região oeste do Estado do Paraná, conforme Portaria Surehma nº 010/1991:
”O Aqüífero Guarani, considerado a maior reserva de água doce e potável do mundo. Talvez o único com água potável a 2 mil metros de profundidade, uma vez que outros aqüíferos como os da Arábia Saudita, do Egito, da Líbia, da Austrália, da França (Paris) e do Arizona, nos Estados Unidos, similares geologicamente, apresentam altas taxas de salinidade, tornando-os impróprios para o consumo humano.
A denominação Aqüífero Guarani é uma homenagem à nação Guarani, tribo indígena que habitava a região nos primórdios do período colonial, e foi dada após um segundo acordo comercial entre os países, em que se localiza. Inicialmente havia recebido a denominação de Aqüífero Gigante do Mercosul. Na Argentina e no Uruguai, o aqüífero era reconhecido como Formación Taquarembó e, no Paraguai como Formación Misiones.
A água do aqüífero é considerada potável em quase toda a sua extensão, sendo raros os pontos onde as suas águas apresentam, originalmente, teores de salinidade e enriquecimento em flúor acima do limite de potabilidade.
Essa característica se deve a vários fatores, dentre eles: 1) presença de mineral, dióxido de silício (SiO²), que não reage com a água; 2) diferente das demais unidades hidrogeológicas do Planeta, os sedimentos que formam o Aqüífero Guarani não sofreram influência marinha. Devido a isso, existe a ausência de altos teores de salinidade; 3) clima úmido existente a partir do Período Cretáceo (há cerca de 135 milhões de anos), propiciando a recarga (infiltração) e a descarga de volumes significativos de águas, o que proporcionou a formação de grande volume, um “mar” de água doce, que se acumulou no subsolo. Atualmente, as precipitações (chuva) variando de 1.000 a 2.400 mm anuais, fizeram com que esta região do continente Sul-Americano se transformasse, potencialmente, em uma das regiões mais ricas em recursos hídricos subterrâneos do mundo.
O ciclo de renovação das águas do aqüífero é relativamente muito mais curto do que o calculado para as demais unidades geológicas correlacionáveis nos outros continentes do globo terrestre, que além da influência marinha, apresentam um tempo para renovação de fluxo da água da ordem de dezenas de milhares de anos.
Apesar das características descritas, há uma significativa preocupação entre os cientistas com relação às áreas de recarga, áreas consideradas mais vulneráveis, devendo ser objeto de programas de planejamento e gestão ambiental permanentes para se evitar a contaminação da água subterrânea e sobre-exploração do Aqüífero com o conseqüente rebaixamento do lençol freático, o impacto nos corpos de água superficiais e, conseqüentemente, no desenvolvimento socioeconômico e ambiental das regiões de que faz parte”.
A localização do Aqüífero Guarani está no Centro-Leste do Continente Sul-Americano, numa área de 1,2 milhão de km², se estendendo por quatro países; a saber: Brasil: 840 mil km²; Argentina: 225 mil km²; Paraguai: 71,7 mil km²; e Uruguai:58,5 mil km². Já no Brasil ocorre em 8 Estados: Mato Grosso do Sul: 213,2 mil km²; Rio Grande do Sul: 157,6 mil km²; São Paulo: 155,8 mil km²; Paraná: 131,3 mil km²; Goiás: 55 mil km²; Minas Gerais: 51,3 mil km²; Santa Catarina: 49,2 km²; e Mato Grosso: 26,4 mil km².
O Projeto de Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Sistema Aqüífero Guarani envolve representantes de Brasil, Uruguai, Paraguai e Argentina – países do Mercosul, que compõe o Aqüífero – e tem como objetivo dar apoio à criação de um marco de gestão legal e institucional baseado no aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos do Sistema Aqüífero Guarani. Os principais temas do projeto em debate são: 1) a construção do mapa base do Sistema Aqüífero Guarani e a operacionalização de contrapartidas para o conhecimento básico regional; 2) Implementação do Sistema de Informação do Sistema Aqüífero Guarani; 3) Capacitação e reforço institucional para gestores, incluindo as áreas dos Projetos Pilotos. Abrangendo parte dos territórios de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, o Sistema Aqüífero Guarani é uma das maiores reservas de água subterrânea do mundo, com uma área de aproximadamente 1:200.000 km2. Este Projeto tem caráter preventivo e visa evitar a má utilização da água que, por sua importância para os quatro países, deve imperiosamente ser protegida.
O teólogo Leonardo Boff confirmou: “O bem mais escasso no mundo não é o ouro nem o petróleo, mas, sim, a água doce, a água potável”. Boff lembra ainda que de toda a água doce existente no mundo, somente 0,7% é acessível ao ser humano. Deste total, 90% são utilizados pelas indústrias e só 10% são destinados ao consumo humano.
Para Washington Novaes, a água tem de ser tratada do ponto de vista político. “Deve-se garantir à população o acesso às informações sobre a qualidade e a escassez das águas e exigir dos governos políticas adequadas e eficientes para reverter o quadro crítico que vivemos. Para isso, é preciso aprimorar os conceitos políticos que nos orientam e passar a ter, de fato, uma democracia participativa, pela qual a cidadania possa se expressar e exercitar seus direitos e deveres”.
Segundo informações científicas, 250 milhões de pessoas em 26 países já enfrentam atualmente a escassez de água. Em 30 anos, este número subirá para 3 bilhões de pessoas em 52 países.
II - Direitos Humanos e Educação Ambiental
A idéia dos Direitos Humanos está vinculada a necessidade de proteção da natureza, universalmente falando na luta pela defesa da inviolabilidade da vida, qualidade de vida ou de viver com sadia qualidade, nesse sentido, as águas devem ser protegidas rigorosamente ante a necessidade do homem para dispor de água potável para viver.
A educação ou o ensino do direito ambiental se traduz em políticas públicas primordiais ou prevalentes a nível local, regional e internacional, posto que os bens e as riquezas naturais – ex. as águas - indispensáveis e indisponíveis do homem não possuem domínio particular ou individual, o domínio é público e internacional.
Compete a cada Nação orientar seus habitantes, dentro da soberania de seus territórios e das suas próprias leis, qual a melhor forma para se evitar a degradação ecológica, como a proteção especial das águas. Deve-se ter em mente, para o respeito e a educação ambiental o “Código de Conduta internacional básico pelo qual se há de medir a realização na promoção e proteção dos Direitos Humanos”, em outros términos a “Declaração Universal dos Direitos Humanos”.
A UNESCO organismo das Nações Unidas para o ensino e cultura, em 1978, reuniu pela primeira vez, especialistas em educação, organizou em Viena o Congresso Internacional sobre o Ensino dos Direitos Humanos, desde esta oportunidade já se menciona a liberdade de informação – sobre os problemas ambientais -, a liberdade de associação – organismos não governamentais para a proteção do meio ambiente -, política de emprego, bem estar e desenvolvimento social, utilização do progresso científico e tecnológico em benefício da humanidade e de um ecossistema saudável e protegido para a vida humana.
A cada dia que passa a água potável é mais escassa, somos conscientes desta situação. Tanto o abastecimento como o deságüe é fundamental para o bem-estar das comunidades, onde o sistema de abastecimento por seu ordenamento sanitário de água adequada são prioridades básicas do desenvolvimento para assegurar as pessoas saúde e bem-estar.
A água e a alimentação estão intimamente relacionadas para atender a necessidade humana, dentre elas a produção, conservação e distribuição de alimentos, repercutindo a proteção das águas como assunto de interesse dos órgãos internacionais de Direitos Humanos, entre eles a ONU, UNESCO, OMS, etc.; bem como assunto de Estado e de segurança nacional, para a Paz mundial.
Para tal desiderato faz-se necessário uma Política Nacional de Educação Ambiental eficaz, precisa e ajustada para o presente e ao futuro próximo.
“Podemos dizer que primeira batalha pela água se deu por aqui, na Bolívia, quando o Banco Mundial exigiu, para a renovação de um empréstimo de 25 milhões de dólares, a condição de que fossem privatizados os serviços de água do país mais pobre da América do Sul. Outras zonas do continente são cenários de lutas similares, entre elas a Argentina, o Uruguai – em que o povo decidiu em plebiscito simultâneo às eleições presidenciais impedir qualquer forma de privatização dos serviços de água –, o Chile, a Guatemala, o México, que vivem movimentos similares na América Latina.
Nosso continente vive o paradoxo de desfrutar de grande abundância de mananciais de água doce – 20% do resíduo líquido mundial provêm somente do Amazonas –, nosso território abriga quatro dos 25 rios mais caudalosos do mundo – Amazonas, Paraná, Orinoco e Magdalena –, além de alguns dos maiores lagos.
O Brasil é o melhor exemplo desse paradoxo, porque temos mais água do que qualquer outro país, dispondo da quinta parte dos recursos de água do planeta, mas enormes zonas estão incluídas nessas regiões áridas e semi-áridas.
Os recursos de água doce da América Latina sofrem grandes problemas de contaminação. O país mais contaminado de todo o continente é o Brasil, apesar de possuirmos o recorde de recursos de água doce. O Brasil permite a contaminação química e industrial maciça, da mesma forma que aos derramamentos de mercúrio originários das minas de ouro.
De olho na crise da água na América Latina, muitas empresas privadas européias buscam assumir os serviços de abastecimento público de países da região, incluido o Brasil. Em geral são filiais locais das três principais corporações de serviços de água: as empresas francesas Suez e Vivendi e a alemã RWE-Thames, que juntas fornecem serviços de água corrente e saneamento a 300 milhões de clientes em mais de 130 países do mundo. Seguindo o - exemplo do - Uruguai seria um bom tema para que os brasileiros se pronunciem em plebiscito, antes que a privatização da água seja uma realidade irreversível.
“A partir da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972, muito tem se discutido e proposto sobre as formas de superar a crise da água. Trinta anos depois, é interessante mencionar que algumas das “Metas do Milênio”, também da ONU, vinculam-se ao meio ambiente, fornecimento de água potável e o acesso ao saneamento. Além desses documentos, podemos mencionar o “Plano de Ação de Johanesburgo” aprovado durante a RIO+10, em 2002, que contempla a elaboração de “Planos Nacionais de Água”... O cumprimento dessas metas representa uma extraordinária oportunidade para introduzir e consolidar o processo de “Gestão Integrada dos Recursos Hídricos - (GIRH)” e, também, para demonstrar que se trata do melhor caminho para atingir a sustentabilidade do uso da água e a preservação do meio ambiente.
Assim nasceu internacionalmente a “Aliança de Gênero e Água”, ... tem o propósito de contribuir e apoiar os Governos na execução de ações com a finalidade de que cada mulher, homem e criança, tenham acesso seguro e adequado à água potável, ao saneamento a aos alimentos, além de serem responsáveis na manutenção dos ecossistemas.
A Gestão Integrada dos Recursos Hídricos - (GIRH) considera como ponto de partida a conceitualização das Bacias Hidrográficas e seus recursos naturais. Harmoniza o uso e aproveitamento da água administrando-os em benefício do conjunto da sociedade.
“A relação do homem com o meio ambiente, baseada no indesejável tripé do descomprometimento, inesgotabilidade e irresponsabilidade, poderá consumar as previsões mais catastróficas quanto a escassez dos recursos naturais, sobretudo da água, inviabilizando dentro de poucos anos, a vida na Terra. Portanto, é fundamental a substituição por uma visão fundamentada nos princípios da sustentabilidade, racionalização e responsabilidade, dentro da qual, somos parte integrante do meio ambiente e, responsáveis pela proteção e pela elevação da qualidade de vida no Planeta” .
“Ainda segundo a ONU, os pobres são, como é de se imaginar, os mais afetados pela poluição. Metade da população de países em desenvolvimento está exposta a mananciais poluídos. O quadro é particularmente grave na Ásia, onde os rios têm três vezes mais bactérias originárias de esgotos do que a média mundial. Além disso, os corpos d'água asiáticos apresentam taxas de enxofre até 20 vezes superiores às de países ricos.
As águas são poluídas, basicamente, por dois tipos de resíduos: os orgânicos, formados por cadeias de carbono ligadas a moléculas de oxigênio, hidrogênio e nitrogênio, e os inorgânicos, que têm composições diferentes. Os resíduos orgânicos normalmente têm origem animal ou vegetal e provêm dos esgotos domésticos e de diversos processos industriais ou agropecuários. São biodegradáveis, ou seja, são destruídos naturalmente por microorganismos. Entretanto, esse processo de destruição acaba consumindo a maior parte do oxigênio dissolvido na água, o que pode compreender a sobrevivência de organismos aquáticos. Já os resíduos inorgânicos vêm de indústrias - principalmente as químicas e petroquímicas - e não podem ser decompostos naturalmente. Entre os mais comuns estão chumbo, câdmio e mercúrio. Conforme sua composição e concentração, os poluentes hídricos têm a capacidade de intoxicar e matar microorganismos, plantas e animais aquáticos, tornando a água imprópria para o consumo ou para o banho.
A Assembléia Geral das Nações Unidas adotou a resolução A/RES/47/193 de 22 de fevereiro de 1993, através da qual, em todo dia 22 de março de cada ano seria declarado Dia Mundial das Águas (DMA), de acordo com as recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento contidas no capítulo 18 (sobre recursos hídricos) da Agenda 21. E através da Lei n.º 10.670, de 14 de maio de 2003, o Congresso Nacional Brasileiro instituiu o Dia Nacional da Água na mesma data.
De acordo com a Gestão dos Recursos Naturais da Agenda 21, a água assume quatro funções básicas: biológica: constituição celular de animais e vegetais; natural: meio de vida e elemento integrante dos ecossistemas; técnica: aproveitada pelo homem através das propriedades hidrostática, hidrodinâmica, termodinâmica entre outros fatores para a produção; e simbólica: valores culturais e sociais.
Ressaltamos, 70% das águas doces do Brasil estão na Amazônia, onde vivem apenas 7% da população. Essa distribuição irregular deixa apenas 3% de água para o Nordeste; em Pernambuco, por exemplo, existem apenas 1.320 litros de água por ano por habitante e no Distrito Federal essa média é de 1.700 litros, quando o recomendado seria 2.000 litros.
Segundo a Organização das Nações Unidas - ONU, 50% da taxa de doenças e morte nos países em desenvolvimento ocorrem por falta de água ou pela sua contaminação. Assim sendo, o rápido crescimento da população mundial e a crescente poluição, causado também pela industrialização, torna a água o recurso natural mais estratégico de qualquer país do mundo.
Para cada 1.000 litros de água utilizados, outros 10 mil são poluídos. Segundo a ONU, está cada vez mais difícil se conseguir água para todos, principalmente nos países em desenvolvimento. Dados do International Water Management Institute - IWMI mostram que no ano de 2025, 1.8 bilhões de pessoas de diversos países deverão viver, em absoluta falta de água, o que equivale a mais de 30% da população mundial. Diante dessa constatação cabe lembrar que a água limpa e acessível se constitui em um elemento indispensável para a vida humana e que, para se tê-la no futuro, é preciso protegê-la para evitar o futuro caótico previsto para a humanidade, quando homens de todos os continentes travarão guerras em busca de um elemento antes tão abundante: a água.
“A ONU declarou, 2,7 bilhões de pessoas vão sofrer por falta de água, até o ano 2025. A quantidade de água doce na terra não ultrapassa de 3% e apenas 1% esta disponível para o consumo humano. Estima-se que 1,2 bilhões de pessoas bebam água imprópria para o consumo e mais de 5 milhões de pessoas morrem todos os anos de doenças relacionadas à água, tais como cólera e disenteria. Neste século muitos países terão de encarar um dilema: como equilibrar as necessidades humanas com as exigências de sistemas naturais vitais para sustentar a vida no nosso planeta. Alguns esperam que novas tecnologias, tais como dissalinização da água marinha virão solucionar os problemas de um mundo que carece de água. Não há dúvida que a dissalinização se tornará mais comum, e já há usinas em construção na Flórida e no sul da Califórnia. Muitos porém, não acreditam que o processo se popularize, devido ao seu alto custo, inviável em muitos países. Existe uma convicção que a dissalinização é a única forma de resolver o problema, mas a verdade é que a solução mais vantajosa sem dúvida, consiste simplesmente, na conservação da água”.
Por sua vez, a Agenda 21 é um documento oficial considerado internacional como de Direitos Humanos do Meio Ambiente, foi aderido e assinado por mais de 170 países, na cidade do Rio de Janeiro, no ano de 1992, quando aconteceu a Conferência Mundial de Meio Ambiente, denominada Eco-92, com representantes de 178 países. Portanto Eco-92 se refere ao Evento Científico ocorrido no ano de 1992, e a Agenda 21 diz respeito às preocupações ambientais de todos os povos, no futuro, e século XXI.
Trata-se de Programas de Ações Políticas para os governos de todos os países, enquanto as suas políticas públicas ambientais, voltadas a sustentabilidade do planeta Terra na proteção da ecologia universal ante a preeminência e qualidade de direito difuso.
A Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, também chamada Rio+I0, cujos participantes reunidos em Joanesburgo-Africa, constataram e avaliaram, após 10 anos, os resultados da ECO-92. Quantos as realizações da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, Klaus Töpfer - Diretor-executivo do PNUMA, avaliou seus resultados (realizada em Johannesburgo, na África do Sul, no final de agosto e início de setembro de 2002), dizendo que “esta satisfeito por se ter chegado a um movimento na direção certa em todas as cinco áreas chaves, que são Água, Energia, Saúde, Agricultura e Biodiversidade, identificadas pelo secretário-geral da ONU, Kofi Annan, durante os preparativos para a cúpula.
O PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente -, no Programa Global de Ação para a Proteção do Ambiente Marinho de Atividades Baseadas em Terra (GPA, em inglês), localizado em Haia, na Holanda, acaba de emitir relatório que realça as áreas do mundo com as mais altas descargas litorâneas de esgoto in natura ou com tratamento inadequado. Isso permitirá identificar regiões e áreas prioritárias para ação.
Como uma forma de concentrar esforços, complementa Kofi Annan, “estamos propondo a idéia de Metas de Emissões de Esgoto ou WETs (sigla em inglês), imitando o que já foi estabelecido em várias partes do mundo para o controle da poluição do ar”.
A área da legislação ambiental tem sido, em muitas maneiras, a relação menos cuidada no esforço mundial para se chegar a um mundo mais limpo, mais saudável e, no final das contas, mais justo. Temos mais de 500 acordos internacionais e regionais, tratados e transações que cobrem da proteção da camada de ozônio à conservação dos oceanos e mares. Quase todas – se não todas nações – têm também leis ambientais nacionais. Mas a menos que os países estejam compromissados com elas, a menos que sejam executadas, essas leis serão pouco mais do que símbolos, marcas, tigres de papel.
Também fazem parte desse amplo plano de ação o compartilhamento do conhecimento adquirido em casos marcantes relacionados ao meio ambiente e o impulso à conscientização pública e ao acesso aos tribunais.
A Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável não foi a Rio 92. A situação política mundial, em 2002, é muito diferente daquela que marcou a Cúpula da Terra no Rio de Janeiro, em 1992.
Num congresso da ONU em Estocolmo em 2001, adotou-se um tratado para controlar 12 substâncias químicas organocloradas. Destinada a melhorar a qualidade do ar e da água, a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes pede a restrição ou eliminação de oito substâncias químicas como clordano, DDT e os PCBs. Os automóveis híbridos, movidos a gasolina e a energia elétrica, já reduzem as emissões de dióxido de carbono no Japão, na Europa e nos Estados Unidos. Cientistas da empresa americana Hypercar desenvolveram um protótipo cujo combustível é uma célula de hidrogênio que gera uma emissão inofensiva: água pura.
A ação municipal e dos órgãos públicos no que se refere a política ambiental enfatiza-se pela importância de atenção as normas internacionais de proteção dos Direitos Humanos sobre o Meio Ambiente, através dos Acordos e Tratados especializados, efetivando desta forma uma verdadeira Justiça Social, e impedindo o Ecocídio - alterações irreparáveis do Meio Ambiente que ameaçam a existência de populações -.
Conceitua-se Direitos Humanos e Direito Ambiental, como inalienável, indeclinável, de "interesse comum da Humanidade", de "interesse público" (ordre public internacional), ou de "interesse comum (global commons).
III – A Tutela Jurídico-Penal das Águas na Legislação Brasileira
Segundo a Carta Magna nacional, como já nos referimos anteriormente a vida é um bem inviolável, art. 5º “caput” CF/88, e o meio ambiente deve ser preservado para a sadia qualidade de vida de todos os habitantes do território brasileiro, sejam brasileiros ou estrangeiros.
Os arts 21, 23 e 30 CF/88, estabelecem as competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas questões do Meio Ambiente, governo federal, estadual e municipal, para: proteger o meio ambiente; combater a poluição; estabelecer políticas de gestões ambientais; legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal ou estadual; e promover a ocupação e o planejamento do uso do solo.
Qualquer atentado aos bens jurídico-penal sujeita os infratores a responsabilidade penal, assim a lei penal se aplica aos brasileiros e estrangeiros, homens e mulheres maiores de 18 anos de idade (art.27 CP e art. 228 CF/88), ante a qualidade de imputáveis, no sistema penal pátrio vigente.
Todo ato ilícito tipificado no direito penal comum como nas leis penais extravagantes, cometidos com dolo ou culpa (art. 18, I e II CP), na forma tentada ou consumada (art. 14 I e II CP), que ofenda o meio ambiente e o bem água, deve ser obrigatoriamente reprimido, por ser a ação penal de natureza pública incondicionada, isto que dizer, que independe de qualquer forma ou espécie de representação ou condicionante para o início do ius persequendi, restando ao Ministério Público na qualidade de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da tutela dos interesses individuais e coletivos, indisponíveis, o dever de propositura da persecutio criminis (art. 127 “caput” e art. 129, inc. I da CF/88).
É de se ressaltar que um dos princípios que rege a República Federativa do Brasil é a prevalência pelos Direitos Humanos (art. 4º inc. II CF/88), o Dec-lei nº 3.689/41, também dispõem que “o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: os tratados, as convenções e regras de direito internacional” (art. 1º, I CPP), e o Código Penal expressa “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízos de convenções, tratados e regras de direito internacional...” (art. 5º CP), nos mesmos termos a Carta Magna nos §§ 2º e 3º do art. 5º CF, respectivamente, rezam o seguinte: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, e “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes à emendas constitucionais” (Emenda Constitucional nº 45/2004).
Assim a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (ONU -1969) expressa nos artigos 26 e 27, que: “Todo Tratado obriga as Partes e deve ser executado por elas de boa-fé” (“pacta sunt servanda”); e “uma Parte não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para o inadimplemento de um Tratato”; inclua-se, nesta hipótese, dentro de um conceito “lato sensu”, também outros instrumentos legais de Direitos Humanos, como: Pactos, Convenções, Declarações, etc. A Convenção Americana (OEA) sobre Direitos Humanos, ou o chamado Pacto de San José da Costa Rica (1969), aderido pelo governo brasileiro, no ano de 1992, determina que nenhum dispositivo da presente Convenção poderá ser interpretado no sentido de permitir a supressão, excluir ou limitar exercício de direitos e da liberdade.
A lei nº 9.065/98, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; deste modo, podemos destacar os seguintes dispositivos, a saber: artigo 33: “Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras”, detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Artigo 54: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,...”, reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa; inciso III “causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade”; inciso IV: “dificultar ou impedir o uso publico das praias”, reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
O decreto nº 3.179/99, dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, no que se refere as sanções administrativas, incluindo entre elas as restritivas de direitos, bem como a reparação do dano, via pena pecuniária às vítimas, a todos que por negligência ou dolo violem as regras jurídicas de proteção e recuperação ao meio ambiente.
Note-se, então que a preocupação do legislador ordinário, inclusive e não só com a água doce e potável, mas também com as águas das praias, mares, oceanos, rios e lagos.
A princípio as sanções podem varias de 1 (um) ano de detenção, até 5 (cinco) de reclusão, sendo que nos crimes dolosos a pena pode ser aumentada de 1/6, 1/3 até o dobro na hipótese de dano irreversível ao meio ambiente em geral, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem, ou se resultar a morte de outrem (art. 58).
Já as penas de multa consistem no pagamento do fundo penitenciário, calculada em dias-multa, mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, o valor do dia multa corresponde a um trigésimo do salário mínimo até 5 (cinco) vezes esse salário, podendo em critérios especiais o maior valor ser ainda multiplicado por 3 (três) vezes, considerando as circunstâncias e o dano causa ao meio ambiente, conforme menciona lei dos crimes ambientais (art. 18 da Lei nº 9.605/98) com aplicação conjunta ao estipulado nos arts 49 e 60 do Código Penal – Parte Geral (Lei nº 7.209/84), no que se refere ao cálculo legal.
Nesse sentido, entendemos que a aplicação de multa administrativa, somente é possível, após a perícia técnica ambiental, quando devidamente comprovada a culpa ou dolo, em curso de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, como assegura a Carta Magna (inc lv art. 5º CF), não sendo legal e legítima a aplicação de multa diária ou pena de multa antecipada, ou seja, antes de transitada em julgado a sentença judicial, na hipótese de condenação administrativa com recurso judicial (inc. lvii art. 5º CF).
Também, é de pensar quando há uma sentença judicial penal condenatória em multa, a possibilidade de ser aplicada somente uma e não as duas cumulativamente, ou em conjunto, posto que viola o princípio “non bis in idem”, onde o sistema proíbe duplo processamento e dupla punição pelo mesmo fato.
Mas as medidas de caráter administrativo devem e podem estar nas mãos do juiz penal, para se evitar a inobservância do princípio “non bis in idem”, e assegurar efetivamente todas as garantias judiciais constitucionais e fundamentais da cidadania em respeito ao devido processo legal. As sanções administrativas nas mãos do juiz penal podem ser: interdição de funcionamento clandestino de determinada industria ou atividade, até por intermédio de mando de segurança (Lei nº 1.533/51 e art. 5º inc. XXXIV, letra “a” LXIX), quando houver risco irreversível de catástrofe ou de ação previsível de dano ambiental magnânimo, ou ainda “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular (Lei nº 4.717/65), que vise a anular ato lesivo ao meio ambiente” (inc. LXXIII, art. 5º CF).
Sem deixarmos de lado a possibilidade da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e o Inquérito Civil Público sob a presidência do representante do Ministério Público, quanto a danos e para a reparação do meio ambiente.
O Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) não pode ser deixado de lado, no tocante as obrigações de reparação dos danos causados por atos ilícitos, nos termos dos artigos 185/188 e 927/954 CC, para ser utilizado como base ao cálculo indenizatório ao meio ambiente, às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, sejam vítimas diretas ou indiretas dos danos ambientais.
Há também de se considerar as penas restritivas de direitos (arts 43 CP e art.22, Lei nº 9.605/98), quanto a suspensão parcial ou temporária de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; ademais da pena pecuniária
A gestão e o controle das águas possui proteção jurídica, através da legislação constitucional, administrativa, civil e penal, e dos órgãos oficiais governamentais:
- Lei nº 9.984/2000 (Conselho Nacional de Recursos Hídricos);
- Lei nº 9.433/1997 (Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e Cria o Sistema nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos);
- Portaria 518/2004 (MS) sobre responsabilidade e vigilância do controle da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, em base ao Dec. 79.367/77;
- Código de Água – Dec. Federal nº 24.643/34;
- Lei n.º 5.357/67, estabelece penalidades para embarcações e territoriais Marítimas ou fluviais que lançaram detritos ou óleo em águas brasileiras;
- Resolução CONAMA nº 20/86, classifica as águas segundo seus usos preponderantes; entre outras normas, regulamentos, portarias e resoluções específicas.
De acordo com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981), temos os seguintes conceitos; a saber:
Art. 3º - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas:
II - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
c) afetem desfavoravelmente a biota
IV - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - Recurso ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos de biosfera, a fauna e a flora".
Do mesmo modo que existem os ilícitos ambientais que atentam contra o bem água, com menor potencial ofensivo, segundo as Leis nsº 9.099/95, 10.259/01 e 11.313/06, que disciplinam a competência e funcionamento dos Juizados Especiais Criminais, quando o delito ou a infração não tiver pena de prisão cominada superior a 2 (dois) anos, são por este juizados, todos os feitos processados e julgados, em respeito ao princípio do juízo natural e proibição de tribunais e juízos de exceção, nos termos da lex fundamentalis (art 5º, inc. xxxvii e liii CF), para a jurisdição competente estadual ou federal.
Noutro lado, o legislador pátrio extremamente preocupado, tipificou qualquer epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º CP), como crime hediondo (inc. VII, art. 1º da Lei nº 8.072/90) combinado com o contido no inciso xliii do art. 5º da Constituição federal, onde estabelece que: “a lei considerará crimes inafiançáveis...os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que podendo evitá-los, se omitirem”.
Ademais, o Código Penal prevê responsabilidade criminal em base a penas altas, nos crimes de poluição de água potável, no art. 270 “Envenenar água potável, de uso comum ou particular...” reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; § 1º Está sujeito a mesma pena quem entrega para o consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água; § 2º Se o crime é culposo: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Art. 271 “Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde”; reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
O sistema penal pátrio adotado, permite o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, semi-aberto e fechado (arts. 33 e segts CP e arts. 110 à 119 LEP), podendo o apenado progredir de regime segundo seus próprios méritos, ou seja, pelo comportamento carcerário, respeito as normas disciplinares, deveres e obrigações do interno.
Até 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, a sanção pode ser cumprida em regime aberto ou ser comutada por medidas alternativas; acima de 4 (quatro) até 8 (oito) regime semi-aberto, e acima de 8 (oito) anos, em penitenciária de segurança máxima, o que pode ocorrer na hipótese de crime hediondo e do tipo penal previsto nos incisos III e IV do artigo 54 da Lei nº 9.605/98; quando houver reincidência nos crimes de natureza ambiental (art.15, inc. I Lei nº 8.605/98), a pena pode chegar a 10 (dez) anos de reclusão.
Apenas a título de informação e sugestão legislativa, o Projeto de Código Penal brasileiro, parte especial, o bem jurídico água, deve cominar pena mais severa, bem como constar no Projeto moderno a previsão de um título dedicado aos delitos contra os recursos naturais, como técnica de boa legislação, avançada e eficiente à repressão dos crimes desta natureza, especificamente quanto a tutela das águas em geral.
Também é de ser em conta a questão da responsabilidade penal, nos termos do sistema pátrio somente é possível quando se trata de pessoa física, o direito penal e processual penal foi criado e é previsto para a responsabilidade única, isolada, individualizada, assim dispõe a Constituição federal (inc.XLVI do art. 5º CF/88), quando a pena de prisão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Faz-se necessário que o sistema legal redefina, objetivamente ou seja, taxativamente – a exigência de perigo concreto - quais os graus de gravidade quanto as violações ao meio ambiente, ou seja, quais os danos concretos às águas, para fins de classificação das sanções de ordem administrativa ou penal, reservando-se as sanções administrativas para as meras desobediências as normas administrativas, e as sanções criminais aos delitos dolosos cominado-se a sanção de prisão cabível somente na última instância oficial do Estado, na ocorrência de danos graves e gravíssimos – delitos contra a saúde pública, contra a vida, atividades lesivas contra os recurso naturais (água); vez que na teoria geral do ordenamento jurídico o direito penal deve ser utilizado como ultima ratio, também a pena de prisão como ultimo recurso, quando não mais existirem outras vias alternativas ou substitutivas ao poder repressivo e de policia da administração pública.
A segurança pública no tocante aos crimes e as ações preventivas e repressivas é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, assim estabelece a Constituição Federal (art. 144 e 225 CF); em outras palavras trata-se de "Emergência Ambiental" e da "Segurança Pública Ambiental".
O Prof. Antonio Augusto Cançado Trindade Amorim, define com precisão que “a proteção do meio ambiente e a proteção da pessoa humana se constituem em prioridades inequívocas da agenda internacional hodierna”, onde “a luta pela proteção do meio ambiente acaba se identificando em grande parte com a luta pela proteção dos direitos humanos, quando se tem em mente a melhoria das condições de vida”.
A ONU - Organização das Nações Unidas, apresentada dados críticos e alarmantes sobre áreas e situações de falta d’água, no Continente Africano, por exemplo a média de consumo de água por pessoa é de dezenove metros cúbicos/dia, ou de dez a quinze litros/pessoa. Já em Nova York, há um consumo exagerado de água doce tratada e potável, onde um cidadão chega a gastar dois mil litros/dia. Menos da metade da população mundial tem acesso à água potável (Unicef - Fundo das Nações Unidas para a Infância).
Um bilhão e 200 milhões de pessoas (35% da população mundial) não têm acesso a água tratada. Um bilhão e 800 milhões de pessoas (43% da população mundial) não contam com serviços adequados de saneamento básico. Diante desses dados, temos a triste constatação de que dez milhões de pessoas morrem anualmente em decorrência de doenças intestinais transmitidas pela água.
A cada ano, mais 80 milhões de pessoas clamam por seu direito aos recursos hídricos da Terra. Infelizmente, quase todos os 3 bilhões (ou mais) de habitantes que devem ser adicionados à população mundial no próximo meio século nascerão em países que já sofrem de escassez de água. A industrialização consome ainda mais água que a urbanização. A afluência (concentração populacional), também, gera demanda adicional, à medida que as pessoas ascendem na cadeia alimentícia e passam a consumir mais carne bovina, suína, aves, ovos e laticínios, consomem mais grãos.
O diretor da Agência Nacional de Águas (ANA) e vice-presidente do Conselho Mundial de Águas, Benedito Braga, não concorda com as avaliações de que o mundo está à beira da escassez de água. Ele, que participou neste mês da Semana Mundial da Água, em Estocolmo, na Suécia, acredita que o pior cenário ainda pode ser evitado, dizendo: "Temos de chamar a atenção para a boa gestão dos recursos hídricos. Só faltará água se não fizermos os investimentos necessários ao funcionamento do setor"; e ainda “cerca de 10% da população que ainda não contam com o serviço, quase 90% da população brasileira recebe água tratada, de boa qualidade. Mesmo assim, ainda há muita gente que não a recebe, principalmente nas zonas rurais. Isso tem de ser corrigido urgentemente. Nosso grande problema é a falta de saneamento, o esgoto lançado diretamente nos rios". Complementa, "se aqueles que têm a condição de fazer os investimentos de forma correta não o fizerem, aí sim nós teremos uma grande crise em um futuro próximo. Muito mais complexa que uma crise de petróleo, que pode ser substituído por outras fontes energéticas".
Um em cada cinco habitantes do planeta não tem acesso à água potável e 40% da população mundial não dispõem de serviços de saneamento básico.
“A escassez cada vez maior e o aumento da competição em torno da água, que ameaçam a paz e a erradicação da pobreza, nos obrigam a procurar uma destinação mais eficaz e eqüitativa desse recurso essencial”; “a escassez de água não é somente resultado de uma carência física de recursos hídricos, mas um fenômeno que se agrava por causa de problemas relativos à gestão desses recursos e ao governo”.
Em 30 anos os habitantes de 25 países viverão a escassez da água. Hoje 250 milhões de pessoas, em 26 países sofrem com a sede. O Brasil gasta 310 milhões em internamento de pessoas com problemas de saúde por causa da água.
O direito penal se adapta à proteção dos bens jurídicos individuais e coletivos ante a necessidade de tutela legal própria, como são as águas em geral, como dever jurídico público de qualquer Estado, Nação ou Povo, independentemente de continente, grau de desenvolvimento econômico, social ou cultural, de filosofia política ou religiosa, de cor ou nacionalidade.
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CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto:
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MAIA NETO, Cândido Furtado:
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DOCUMENTO
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REVISTA
________Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Paraná. Ministério Público, Curitiba/PR
(*) Autor: Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Membro do Movimento Nacional prol Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Conferencista internacional e autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br
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