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Visita do Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto ao Carcer Tullianum / Carcere Mamertino (Prisão dos Santos Apóstolos São Pedro e São Paulo). Construções do tempo de Anco Marcio (640-616 a.C.) e Servio Tullio (578-534 a.C.). FORO ROMANO concentração da vida política de Roma, espaço sacro assembléia legislativa do povo romano, Curia, sede do Senado, Tribuna e Prisões.

 

CULTURA e DIREITO ROMANO


Fundação de Romana - ano 730 a.d.c. (aproximadamente), pelos gêmeos Rômulo e Remo.

 

Com a unificação das tribos dos denominados "latinos" e "sábios" (índio-europeu), originários da Ásia menor, onde possuíam conhecimentos culturais tomados dos gregos.

 

A organização política romana passou por três etapas:

 

1) Monarquia (753-509 a.d.c.)
Classes sociais
1- Patrícios (aristrocratas, descendestes dos fundadores e chefes de família - "paters") que gozavam de todos os privilégios: ius suffragi - ius honorum - ius conubi
2- Plebeus (que significa plebe ou multidão), os não descendentes dos fundadores de Roma, que não eram incluídos nas gentes que possuíam direitos civis e muito menos direitos políticos possuíam os plebeus.
3- Clientes eram os que apoiavam o comércio e estavam ligados aos patrícios que os acompanhavam nas guerras.

 

2) República (509-27 a.d.c.)
A palavra república, deriva do latim "res publica" (coisa pública)
Criou-se nesse momento político e governamental, ante as reivindicações dos plebeus, os chamados "Tribunos da Plebe" (do Povo), e os Censores que tinham funções de controle dos cidadãos e dos governantes.

3) Império (27 a.d.c. 476 d.d.c.)
Com o término da República surge o "Triunvirato" (governo de 3 pessoas).
Otávio César Augusto - o Imperador - reuniu poderes e cargos de ditador vitalício, censor, tribuno e sumo sacerdote (conhecido também como Augusto Sagrado).

 

O Direito Romano foi um período histórico que se pode dizer como de codificações muito importantes. Conjunto de regras jurídicas que compreendem os Códigos (Corpus Júris Civiles):

 

1) Digesto ou Pandectas (significa: metodicamente classificado)
2) Institutas (compêndio jurídico - "instituere" ou ensinar)
3) Novelas (regras sobre o matrimônio (Novela 22) e o direito de sucessão (Novelas 118 e 127)

Lei das XII Tábuas (lex decenviralis)

 

Foi uma conquista da plebe.


No direito penal, por exemplo, somente se aplicava a Lei de Talião, quando não houvesse a reparação ou indenização do dano causado pelo causador.


Os menores infratores tinham proteção e atenção especial na legislação penal romana.


Nos crime de furto, por exemplo, o "ladrão" deveria pagar o dobro do valor do patrimônio furtado/roubado.


Para os Romanos o Falso Testemunho era considerado um crime muito mais grave do que o furto/roubo.


As interpretações das leis romanas eram feitas segundo o que estava escrito, isto é, restritiva.


O pai tem sobre o filho (na Taboa IV) o direito de vida e de morte, posto que em caso de nascimento de descendente defeituoso fisicamente, podia, ele, o pai matar seu filho logo após o nascimento ("mens sana in corporesano").


Os maus advogados eram punidos serveramente.


As possíveis imperfeições na legislação penal, tem por motivo que o Direito Romano destacava-se principalmente na área do direito privado (Direito Civil).

 

Conheça mais sobre o FORO DI CESARE visitando os sites indicados abaixo:

 

- http://www.simulacraromae.org/roma/fimperial/fcesare.htm

- http://www.capitolium.org/ita/fori/cesare.htm

- http://www.archeoroma.com/Fori%20Imperiali/foro_di_cesare.htm

DIREITOS HUMANOS APLICADOS