PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PENITENCIÁRIO MODERNO E DEMOCRÁTICO
Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto (*)
Do uso dos princípios gerais do direito
(1) O uso dos princípios do direito poderá ser uma alternativa à garantia do "ius libertatis", do direito de ir, fircar e vir, entrar e sair do território nacional a qualquer tempo. Excepcionalmente, se admitirá a prisão como a última das sanções penais. A detenção preventiva siempre será una medida cautelar, especial e substitutiva de último recurso. Toda ordem de prisão tendrá que ser por escrito e amplamente fundamentada pela autoridade judiciária competente.
Do erro judicial (judiciário ou do Poder Público – Executivo)
(2) O erro Judiciário deve ser indenizado quando o tempo de cumprimento da prisão for indevido, quando não tenha sido declarada a culpabilidade, sentença transitada em julgado ou do processado absolvido em sentença judicial transitada em julgado, quando não existir prova do réu não ter concorrido à infração penal, ou ainda, quando não constituir o fato ilícito criminal.
Da interdição dos cárceres
(3) Deverá ser pleiteada a interdição de estabelecimentos carcerários que não respeitem as regras de boa arquitetura prisional, ou que sejam inadequados à vida reclusa e a dignidade da pessoa humana. Os funcionários penitenciários e as autoridades judiciais competentes omissas a este dever deverão ser responsabilizadas na forma da lei.
Da remoção, transferência de presos e da superlotação prisional
(4) Quando necessária a remoção de presos, ou à aplicação de medidas excarceratórias sempre que existam excessos de capacidade de lotação nos cárceres. A capacidade do número de internos nas cadeias públicas, presídios ou penitenciárias deve oscilar entre 200 a 300 como limite máximo. Havendo falta de estabelecimentos penais, ou de vagas, se preservará a regra mais favorável, ou seja, a prisão domiciliar, a possibilidade de aplicação antecipada da liberdade condicional, saídas temporárias extraordinárias.
Das garantias constitucionais
(5) Os países em que adotam o Estado Democrático de Direito, que propugnam pela prevalência dos Direitos Humanos e anexaram os Pactos, Convenções ou Tratados internacionais de DD.HH. ao direito público interno, toda e qualquer violação aos direitos líquidos e certos do homem encarcerado deve ser imediatamente reparada por mandado de segurança criminal contra a administração de Justiça Penal, com o devido pedido de declaração de inconstitucionalidade da execução da pena privativa de liberdade.
Das Escolas Penitenciárias e do Pessoal Prnitenciário de Carreira
(6) Para respeito aos princípios da jurisdicionalização da execução penal e da especialização das funções penitenciárias dos agentes do Ministério Público, da Magistratura, da Polícia (masculina ou feminina) preventiva ou repressiva, e dos Servidores prisionais, se faz mister a implantação de Escolas Penitenciárias. Os Cargos de Diretor de Presídio e da Direção Geral dos Sistemas Prisionais somente devem ser ocupados por aqueles que possuem profundo conhecimento na matéria.
Da condenação à pena privativa de liberdade
(7) A condenação penal na espécie privativa de liberdade, somente poderá ocorrer com prova absoluta e concreta de autoria e de responsabilidade delituosa, em total atenção aos princípios "in dubio pro reo" e da presunção de inocência. Cabe aos Membros-Delegados a tarefa de conscientizar a sociedade em geral da atividade, finalidade e utilidade da função acusatória do Estado.
Não se trata simplesmente de construir cárceres, se não de ter menos pessoas privadas de liberdade.
Dos recursos judiciais
(8) Propugnar pela amplitude dos recursos de apelação em liberdade, para todo réus e tipos de delitos, sem qualquer distinção ou discriminação, para afetivar um sistema penal/penitenciário democrático e humanitário.
Da prisão especial
(9) O regime de detenção especial, para menores inimputáveis; jovens condenados, entre 18 à 25 anos de idade; idosos; e mulheres, principalmente grávidas e com filhos menores enfermos, é indispensável para o bom gerenciamento da administração do sub sistema de Justiça Penal. Aos índios, em respeito as condições pessoais e costumes, a sanção privativa de liberdade deverá ser executada na própria aldeia/tribo, devendo ser proibido o internamento em presídio comum.
Da individualização da pena
(10) Toda região judiciária, conforme determinam as leis internas dos países, deverá conter um sistema prisional adequado à individualização da execução da pena privativa de liberdade, em respeito ao cumprimento da detenção provisória no distrito da culpa, e definitiva nas proximidades da residência do condenado.
Da assistência em geral aos presos
(11) Aos Estados cabe promover a assistência completa aos condenados, entre elas: material (alimentação, vestuário, higiênica, e habitacional); jurídica (defensor público); à saúde (médico-odontológica e psico-pedagógica); social (assistência ante e pós-institucional); e religiosa (liberdade de culto, prestação e instrução).
Da administração prisional
(12) A administração do sistema prisional deve ficar com exclusividade a cargo do Poder Judiciário. Proibido taxativamente à iniciativa privada. Recomenda-se uma administração do tipo democrático com a participação e cooperação direta dos próprios internos nas questões de gerenciamento do estabelecimento penal.
Das sanções cruéis
(13) Propugnar pela exclusão das penas cruéis e infamantes. A pena de morte e a prisão perpétua devem ser banidas das legislações criminais latino-americanas. O cumprimento da pena privativa de liberdade não deve ter tempo superior a 10 anos.
Dos inimputáveis “encarcerados”
(14) Os réus declarados inimputáveis: portadores de doenças graves, mentais ou com desenvolvimento retardado, deverão ter garantido estabelecimento médico apropriado. Se proibe internação no mesmo local dos presos imputáveis. Por sua natureza a execução das Medidas de Segurança devem ser administradas em área alheia a da Justiça.
Do sistema progressivo de cumprimento da pena de reclusão
(15) Estabelecer o sistema progressivo como prioridade ao cumprimento da pena privativa de liberdade. Pleitear pela desburocratização e democratização das saídas temporárias e da liberdade condicional, entre outras medidas que facilitem aos condenados uma crescente readaptação ao meio sócio-familiar.
Do trabalho prisional
(16) O trabalho prisional deverá ser sempre educativo e nunca obrigatório. Deve-se assegurar a todos os presos salário mínimo igual ao do trabalhador em liberdade, sendo proibido qualquer forma ou espécie de discriminação. O Trabalho terá por finalidade a arrecadação de recursos financeiros aos internos, para sustento próprio e de sua família, bem como para possibilitar a indenização à vítima, e o ressarcimento ao poder público com os gastos de internamento. Se adota preferencialmente o trabalho em sistema aberto e semi-aberto (granjas-colnias, ou indústrias penais do Estado). Não é recomendável a interferência e controle direto da iniciativa privada nos trabalhos e nos salários dos presos.
Da incomunicabilidade do preso
(17) A incomunicabilidade do preso deverá ser sempre proibida, sem exceções ao direito de receber visitas, de consultar advogado, em fim de todo tipo de comunicação com o mundo exterior, seja através de leituras de cartas, jornais ou de revistas, bem como de uso do aparelho telefõnico e assistência à programas de rádio e televisão.
Dos direitos civis e políticos
(18) Os presos devem ter efetivado na prática os direitos civis e políticos essenciais à cidadania, especificamente o Direito-Dever ao Voto, em eleições livres e democráticas, para escolha dos representantes da administração pública municipal, estadual e federal, forma e sistema de governo.
Do direito a receber visitas íntimas ou de manter relações sexuais
(19) O direito a manter relações sexuais é inerente aos desejos de todas as pessoas internadas em estabelecimentos penais, sem discriminação de sexo. As restrição de dia e hora não poderão ser motivo de sanções administrativas.
Da classificação e dos exames criminológicos
(20) Todo e qualquer exame criminológico e classificação de delinquentes ou de presos, como: a de tipo social, educacional, divisões em pavilhões de segurança máxima, celas disciplinárias. etc., caracteriza "Tribunal de Conduta" em base as repugnantes teorias positivistas operacionalizadas na prática através do indesejável Direito Penal de Autor.
Da liberdade de pensamento, consciência ou crença
(21) Toda pessoa presa tem direito a liberdade de culto ou de religião, de expressão e de pensamento. Propugana-se pela inadimissibilidade da extradição e pelo imediato relaxamento de todo e qualquer espécie de prisão por crime político ou de opinião.
Dos documentos internacionais de Direitos Humanos
(22) Os governos dos países latino-americanos necessitam urgentemente respeitar, "in totun", as Regras Mínimas para Tratamento dos Reclusos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em Resolução nº 633 CI (XXIV) de 31/07/1957, sem prejuízo à proteção internacional e aos demais Documentos de Direitos Humanos, vigentes e amplamente aceitos pela comunidade universal, entre eles destacam-se: a Declaração Universal de Direitos Humanos (10.12.1948); Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (16.12.1966); Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto da San José da Costa Rica (22.11.1969); Código de Conduta para Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei (Resolução n. 34/169 da ONU, em 17.12.1979); Projeto de Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão ( Resolução n. 43/173 da ONU, em 9.12.1988); Princípios Básicos sobre o Emprego da Força e Armas de Fogo por Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei (Adotado em Havana-Cuba, em 27 de agosto a 7 de setembro de 1990, durante o Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente); Declaração e Convenção dos Direitos da Criança, proclamada em 20-11-59 e adotada em 20-11-89, pela O.N.U.; Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores "Regras de Beijing" (Resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985); e Convenções Contra a Tortura da ONU em 10.12.84 e da OEA em 9.12.85.
____________________
(*) Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Membro do Movimento Nacional prol Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Conferencista internacional e autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br
|