MEIO AMBIENTE À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS
"Políticas Públicas ambientais e a inviolabilidade do direito de viver com sadia qualidade,
como incumbência de tutela pelo Ministério Público, em prol dos interesses indisponíveis da cidadania"
Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto (*)
1. Introdutoriamente definimos a política como a "ciência do bem comum", vez que visa trabalho público ou privado em benefício do bem-estar social da humanidade, possuindo significado clássico originário na "Polis", tudo que se refere à cidade - no passado as comunidades eram estabelecidas em "Cidades-Estados" -; foi através de Aristóteles que o termo política se expandiu à ciência e para a “arte de governar bem”, ou seja em prol da cidadania, do interesse coletivo sobre as coisas da cidade, meio e fim constituído.
Reza, em outras palavras, a Carta Magna brasileira, "todo poder emana do povo e em seu nome será exercido" (ver parág. único, art. 1º CF).
As políticas públicas devem integrar-se a uma ordem jurídico-legal correta, "sadia e de boa qualidade", o mesmo que ao Meio Ambiente, existindo um forte nexo entre política e ecologia.
Os antigos impérios fluviais da Mesopotâmia e do Egito são exemplos de sociedades fortemente conscientes na relação política-ecologia; as menos conscientes as sociedades industriais, preocupadas apenas com a exploração do trabalho humano e com o ganho de capital.
Hoje, somente se admite a empresa ou empreendimento cuja atividade desenvolva-se através do que se entende por socialmente correto ou útil à comunidade, que contribua para a melhoria da qualidade de vida, da saúde e do bem-estar social.
A ciência ecológica voltou a dar valor a realidade histórica rejeitando a exploração e o desenvolvimento não sustentável e ecologicamente desequilibrado. Não se trata de proibir produtividade ou de estancar o desenvolvimento, mas de conscientizar sobre a premente necessidade de preservação do Meio Ambiente, e que para tal desiderato existe um custo orçamentário do Poder Público, que deve ser considerado como principal e não acessório.
Qualquer atividade nos dias de hoje, exige mensurar, aferir e calcular custos para a prevenção e proteção do ambiente, o que no passado, se pensava na importância da publicidade ou da propaganda, investimentos financeiros no sentido de mostrar o produto, hoje agrega-se custos de proteção para o equilíbrio ecológico.
O Direito Ambiental pertence tanto ao direito público interno como externo (internacional), se trata de bem essencial e indisponível da sociedade (do indivíduo), consagrando-se como um "novo direito".
Tanto o Poder Público, a iniciativa privada e a cidadania em geral possuem os mesmos direitos e deveres, em relação a proteção, prevenção e repressão aos atos ilícitos que atentem contra o Meio Ambiente.
O Direito Ambiental é uma das especialidades dos Direitos Humanos vigorando em todo o planeta, considerado norma positiva inderrogável.
Nas últimas décadas se percebe que as ONGs e a iniciativa privada tem muito contribuído e participado da administração pública, através de serviços privatizados, tercerizados ou até mesmo em parceria direta ou indireta com o Estado.
2. Meio Ambiente é onde vivemos, onde vive o homem, o ser humano racional e os seres irracionais, os vegetais e minerais. A fauna e a flora de maneira integrada no desenvolvimento social, tecnológico, cultural e econômico, assim deve-se respeitar a biodiversidade de maneira a não coibir o desenvolvimento e torná-lo sustentável.
O meio ambiente não é um direito individual, trata-se de um bem coletivo, a proteção ambiental é interesse e direito difuso.um bem universal fundamental da pessoa humana, considerado um novo direito de 3ª geração, no contexto dos Direitos Humanos.
A segurança pública ambiental no tocante aos crimes e as ações preventivas e repressivas é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, assim estabelece a Constituição Federal (art. 144 e 225 CF).
O Prof. Antonio Augusto Cançado Trindade Amorim, define com precisão que “a proteção do meio ambiente e a proteção da pessoa humana se constituem em prioridades inequívocas da agenda internacional hodierna”, onde “a luta pela proteção do meio ambiente acaba se identificando em grande parte com a luta pela proteção dos direitos humanos, quando se tem em mente a melhoria das condições de vida” (1).
A Declaração do Meio Ambiente de 1972, é considerada um prolongamento da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU), dando-se continuidade também a Declaração do Rio de 1992.
A Agenda 21, é um documento de reconhecimento internacional que busca o desenvolvimento sustentável para o século XXI (Nações Unidas, 2000), a Comissão de Desenvolvimento Sustentável criada pela ECO-92 (Conferência das Nações Unidas sobre Meio-Ambiente e Desenvolvimento), Rio de Janeiro-Brasil, e os Encontros internacionais - Rio + 10 - em Johannesburgo, África do Sul (agosto/setembro, 2002), tratam de Planos de Governo e compromissos da sociedade, dentre eles a conservação e administração de recursos, e que dentre outras atenções, destaca a questão do lixo (detritos, restos, entulhos, etc.). São portanto, instrumentos legais que podem e devem ser utilizados pelas instâncias federal, estadual e municipal.
Há que se fazer referência para se "consolidar parcerias", afirma Luís Dayro, do Ministério do Meio Ambiente, "para que se dividam responsabilidades entre a sociedade e os governos locais", a este exemplo, as estratégias de Desenvolvimento Local Sustentável e Integrado (DLSI), como um nova forma de compreender e conscientizar a comunidade solidária, para políticas públicas ambientais equilibradas.
A sustentabilidade ecológica será incrementada com uso e intensificação de recursos que possibilitem garantir o bem-estar social e a boa qualidade de vida, limitando-se a poluição, o consumo de produtos esgotáveis ou ambientalmente prejudiciais, principalmente com a intensificação das pesquisas e projetos tecnologicamente limpos, que respeitem regras ambientais universalmente reconhecidas e vigentes.
3. Direito difuso é tudo que interessa ao social e ao homem na sua individualidade e como membro do coletivo. O Direito Ambiental é incluí no rol dos novos direitos, na verdade podemos dizer que a preocupação e as exigências são antigas, porém mais recentemente que se está dando o valor devido.
Ninguém de sã consciência é contra a proteção da natureza, ou contra ações ecologicamente corretas para a prevenção ambiental, e também para a punição dos causadores de danos ou prejuízos ambientais.
4. As vítimas potenciais dos crimes e danos ambientais ou mesmo dos ilícitos administrativos são em alguns casos imensuráveis ou impossíveis de quantificar, pode ser vítimas diretas e indiretas de ilícitos ou ações que causam dano sérios ou de bagatela ao Meio Ambiente.
As Nações Unidas em seu documento denominado "Princípios Fundamentais de Justiça para as Vítimas de Crime" (1985 - ONU), conceitua e define como vítima: "todas as pessoas individuais ou grupo que tenha sofrido qualquer espécie de dano, lesões físicas, perda financeira, todas as pessoas, sem distinção alguma (sexo, idade, condição social...) que tenham relação direta e indireta com a(s) vítima(s) propriamente ditas" (art. 1º e 2º). As gerações futuras são vítimas potenciais ou prospectivas de danos ecológicos ou de práticas destrutivas ao Meio Ambiente, quando não tomadas as devidas cautelas de precauções, ante ocorrências de riscos reais.
De outro lado, existem grupos de pessoas que são mais vulneráveis aos riscos e danos ambientais, principalmente aquelas pertencentes aos extratos sociais mais baixos, que vivem ou se servem dos resíduos para sua sobrevivência, ou porque residem próximo aos locais de depósitos de resíduos (lixo) totalmente desprotegidos.
Considerável número de pessoas encontram-se em extrema vulnerabilidade, documentos internacionais comprovam tal assertiva, como: os Relatórios oficiais e conclusivo da Conferência Mundial da OIT sobre Emprego, Distribuição de Renda e Progresso Social (Genebra, 1976); das Conferências Regionais sobre a Pobreza (Cartagena das Índias, e Quito, 1988 e 1990, respectivamente), ressaltando que o desenvolvimento esta intimamente ligado entre a proteção ambiental e a pobreza; assim a Assembléia Geral das Nações Unidas (Res. 44/228, de 1989), destaca que para atender as necessidades humanas básicas é melhor proteger e gerir os ecossistemas e aprimorar os padrões de vida de todos os seres humanos, ou seja um "ajuste com dimensões humanas" para automáticas melhoras na qualidade de vida das pessoas. A pobreza é uma das piores ameaças ao Meio Ambiente e a própria sustentabilidade e ao desenvolvimento humano (2).
5. O Meio Ambiente no contexto das garantias fundamentais da cidadania (art. 5.º incisos CF), destacamos o direito maior, isto é, a vida (art. 5º "caput" Cf), numa expressão mais ampla o "direito de viver", ou seja ao Meio Ambiente sadio com qualidade de vida para o ser humano, sua proteção e saúde, com segurança pessoal, abrangendo um padrão de vida com condições mínimas, adequadas e dignas.
A vida é direito inviolável, não somente no que se refere ao crime de homicídio (art. 5º "caput" da CF c.c. art. 121 do Código Penal), mas muito mais além do dever do Estado na Segurança Pública (art. 144 CF), para a prevenção deste tipo de crime, encontramos o direito à viver, como dever primordial do Estado na Segurança Ambiental das pessoas, para a prevenção de todos os danos ou atentados ao direito à vida.
A vida em um Meio Ambiente sadio e de qualidade é um direito básico e fundamental, inalienável, "direito supremo do ser humano".
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948), art. 3º, encontramos: "Todos tem direito à vida".
No âmbito do Direito Ambiental e dos Direitos Humanos, tal direito a vida adquire um significado nunca apreciado antes, pela necessidade de ensino e consciência ambiental. Estudos e questões de políticas-econômicas para o desenvolvimento industrial e populacional em todo o globo terrestre para o equilíbrio dos problemas ecológicos, evitando-se desta forma gerações de prejuízos e catástrofes ambientais causadoras de danos diretos e indiretos às pessoas ou grupos comunitários.
Também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA-1969, 1992-BR), aprova o Protocolo de 1988, no que tange ao direito humano a um Meio Ambiente sadio.
Por sua vez, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 1981, expressa: "Todos os povos têm direito a um meio-ambiente geral satisfatório propício ao seu desenvolvimento".
6. Nossa Constituição Federal é clara quando trata do tema Meio Ambiente (Art. 225), todos possuem direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. Impõem-se ao Poder Público o dever de preservar as presentes e futuras gerações.
Os arts 21, 23 e 30 CF, estabelecem as competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas questões do Meio Ambiente, governo federal, estadual e municipal, para:
- proteger o meio ambiente
- combater a poluição
- estabelecer políticas de gestões ambientais
- legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal ou estadual
- promover a ocupação e o planejamento do uso do solo
7. Na maneira de um singelo e objetivo estudo de direito público comparado nacional e internacional sobre o Meio Ambiente, destacamos abaixo os seguintes textos legais:
7.1 Constituição Espanhola (1978). Direito Público internacional.
Art. 45 - "Todos tem o direito de aproveitar de um meio ambiente adequado para o desenvolvimento da pessoa, assim como o dever de conservá-lo"
O Poder Público tem o dever de promover as condições necessárias, razão pela qual, o dever de apoiar a indispensável participação da sociedade que vise defender e restaurar o meio ambiente. Trata-se de política pública com participação da iniciativa privada, visando adequar o Meio Ambiente ao desenvolvimento das pessoas e das comunidades.
7.2 Constituições dos Países do Mercosul - AR (1994) - PY (1992) - UR (1997). Direito Público internacional-regional.
Todos os habitantes tem direito ao um ambiente são...", proíbe-se ingresso no território argentino de resíduos perigoso (art 41); "direito a vida é inerente a pessoa, garantindo-se a proteção geral, desde sua concepção. A qualidade de vida será promovida pelo Estado mediante planos de políticas que reconheçam fatores condicionantes com a preservação do Meio Ambiente e com a qualidade de vida de seus habitantes" (arts. 4 e 6); "a proteção do Meio Ambiente é de interesse geral, as pessoa devem se abster de praticar qualquer ato de depredação, destruição ou contaminação ao Meio Ambiente (47).
7.3 Constituições Estaduais e Meio Ambiente (Região Sul do Brasil, com destaque ao Distrito Federal e ao Estado da Amazônia). Direito Público interno.
7.3.1 Santa Catarina
Art. 181 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
7.3.2 Paraná
Art. 207- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
§ 2°. As condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas ao meio ambiente, na forma da lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas:
7.3.3 Rio Grande do Sul
Art. 250 - O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.
Parágrafo 1º; - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.
Parágrafo 2º; - O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.
Art. 251 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do poder público a adoção de medidas nesse sentido.
7.3.4 Amazonas
Art. 233 -
§ 2º - É vedada a utilização do território estadual como depositário de rejeitos radioativos, lixo atômico, resíduos industriais tóxicos e corrosivos, salvo situação gerada dentro de seus próprios limites, casos a serem obrigatoriamente submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
§ 5º - O Estado exercerá o controle da utilização de produtos tóxicos e insumos químicos, de forma a assegurar a saúde pública, a qualidade de vida e a proteção do meio ambiente.
§ 6º - O controle de que trata o § 5º, deste artigo, será exercido tanto a nível de produção como de consumo, pelos Órgãos da estrutura do Poder Público do Estado e dos Municípios, diretamente envolvidos com cada caso".
A responsabilidade jurídica do Poder Público de prevenir danos ambientais, de proteção e manutenção à sadia e essencial qualidade de vida da cidadania, decorre de obrigações de fazer ou de não fazer, impõem-se ao Poder Público que estabeleça política de gestão direta ou indireta; ou seja, a própria administração municipal mantendo Programas adequados conjuntamente com a iniciativa privada, em parcerias conveniada ou ainda, a própria iniciativa privada atuando de maneira autônoma e independente, colaborando com os serviços de interesse público. Há neste caso um direito essencialmente social que prepondera seja o interesse geral em base ao princípio de solidariedade social ou a descentralização da execução de políticas ambientais.
O dano ambiental e a responsabilidade jurídica de impedi-lo é de natureza permanente, sendo que o ato do Poder Público nocivo configurado pela negligência de estancar a degradação da natureza, não transmite obrigações, é exclusivo, o dano renova-se a cada instante, daí decorre a razão da qual a responsabilização jurídica e o dever essencial de implantar políticas adequadas à proteção da vida e do bem estar das gerações futuras com total prevalência.
A omissão ou negligência da Administração Pública não pode ser considerada como ato discricionário, pelo contrário caracteriza os delitos ambientais previstos na Lei n. 9.605/98, artigos 54 e 60, por causar poluição de qualquer natureza e fazer funcionar aterros ou lixões sem o devido respeito às normas legais vigentes.
O Meio Ambiente é um bem indivisível ante a universalidade e inviolabilidade da vida, ou do direito de viver essencialmente com boa qualidade, um direito principal onde todos os demais são decorrentes e acessórios, posto que a natureza é um bem público, difuso e inalienável e deve ser protegida de igual forma tanto pelo Poder Público como pela iniciativa privada.
Por sua vez, poluidor do Meio Ambiente é aquela, pessoa jurídica - de direito público ou privado - ou física que proporciona, mesmo indiretamente, pela negligência, refiro-me ao Poder Público, ante o dever de implantar políticas para a não degradação ambiental.
"A proteção ambiental visa à preservação da Natureza em todos os elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, diante do ímpeto predatório das nações civilizadas..." (3).
8. O Estado Democrático de Direito instituído pela República Federativa do Brasil (art. 1º CF), impõem que todos os ramos das ciências jurídicas sejam democráticos, com referência ao direito ambiental, a participação social, interação comunitária com o Poder Público, como dever do Estado e responsabilidade de todos, nas atividades de cunho primordial de políticas setoriais.
A educação ambiental se efetiva também via audiências públicas explicativas sobre os impactos e situações de riscos ou de degradação do Meio Ambiente, nesse sentido, podemos citar como exemplo o Conselho das Comunidades Européias (CEE), que adotou em 1990, a "Diretiva sobre a Liberdade de Acesso à Informações sobre o Meio Ambiente", onde autoridades públicas, peritos, especialistas e a iniciativa privada informam sobre o assunto e suas conseqüências positivas ou negativas, de maneira inteiramente democrática, visto que todos os interessados participam da gestão e da implementação do Projeto ambiental.
A "Emergência Ambiental" e a "Segurança Pública Ambiental", é dever do Estado e responsabilidade de todos nos mesmos moldes da Segurança Pública (art. 144 CF) propriamente dita e da recém criada Segurança Alimentar.
9. Como exemplo citamos os resíduos urbanos e industriais que se diferem de lixo, propriamente dito, este é tudo aquilo que se joga fora, se varre da casa, entulho, sujeira, imundice, coisas inúteis, velhas ou sem valor, detritos, tudo lançado e criado pelo homem no espaço. São restos, remanescentes, substâncias que sofreram alterações mecânicas, físicas ou químicas, por esta razão a Política Pública e situação ambiental exige a implantação de Projetos para não ser gerado no futuro um passivo ambiental indesejável. Assim alguns resíduos são re-aproveitáveis e imensamente úteis à sociedade em geral, por sua nova destinação e recuperação no processo de transformação dado por usinas ou trabalhos apropriados.
10. Direitos Humanos e o Meio Ambiente relacionam-se intimamente estando ligadas as questões econômicas, políticas e sociais do desenvolvimento. Os problemas globais da humanidade podem ser diminuídos ou amenizados com o devido respeito aos Direitos Humanos, especialmente no que tange ao Meio Ambiente, um dos principais desafios de nosso tempo.
A ação municipal e dos órgãos públicos no que se refere a política ambiental enfatiza-se pela importância de atenção as normas internacionais de proteção dos Direitos Humanos sobre o Meio Ambiente, através dos Acordos e Tratados especializados, efetivando desta forma uma verdadeira Justiça Social, e impedindo o Ecocídio - alterações irreparáveis do Meio Ambiente que ameaçam a existência de populações -.
Conceitua-se Direitos Humanos e Direito Ambiental, como inalienável, indeclinável, de "interesse comum da Humanidade", de "interesse público" (ordre public internacional), ou de "interesse comum (global commons).
A Declaração de Estocolmo (item 17), prescreve: “Deve ser confiada às instituições nacionais competentes a tarefa de planejar, administrar e controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados, com a finalidade de melhorar a qualidade do meio ambiente”.
Ainda a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente (1972) refere-se expressamente ao "bem comum da humanidade" (Princípio 18), a Assembléia Geral das Nações Unidas, dedicou-se ao assunto e definiu em 1987, princípios e conceitos aplicáveis "urb et orbi" (de cidadã à cidade), ainda, em 1990, o Grupo de Consultores Jurídicos do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), considerou sua dimensão social e temporal, como patrimônio comum da humanidade - o Meio Ambiente -.
Ainda, a Conferência de Teerã (1968) proclamou a indivisibilidade e a interdependência dos Direitos Humanos, como o direito a um Meio Ambiente sadio, no âmbito do "droit de l'humanité", ou do "droit de protection" por seu alto grau de proteção devida e do gradual fortalecimento dos mecanismos de supervisão, indispensáveis a sobrevivência dos seres humanos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU-1948), os Pactos Internacionais das Nações Unidas sobre Direitos Civis e Políticos, e Econômicos, Sociais e Culturais (ONU,1966, 1992-BR), os instrumentos especializados, como a Carta Mundial da Natureza (1982), fazem parte dos 300 Tratados multilaterais e 900 Tratados bilaterais que dispõem sobre a proteção e conservação da biosfera, e ainda mais de 200 textos de organizações internacionais, muitos destes instrumentos internacionais de Direitos Humanos - leia-se sobre Meio Ambiente -, por não terem passado pelo crivo da adesão e ratificação, externa e interna, aprovação pelo processo legislativo próprio (cf. art. 59 CF) não é um documento legal convencional - is not in terms a treaty instrument -, mesmo assim possuem valor moral, posto que neles constam princípios fundamentais de proteção à pessoa humana, não cabendo negar seus efeitos no âmbito do direito público, onde muitas sentenças, resoluções e portarias ambientais são inspiradas por eles - instrumentos não convencionais -, porém de validade tácita universal evidenciada pelo estágio de alta perfeição e necessidade jurídica de proteção ao Meio Ambiente; do mesmo modo ocorre com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU-1948), por não ser um Tratado, um Pacto ou uma Convenção, propriamente dita.
Para a proteção dos Direitos Humanos Ambientais citamos ainda o PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), o Grupo de Consultores Jurídicos do Programa das Nações Unidas para o Meio-Ambiente (PNUMA), que se manifesta no sentido da necessidade de educar o público sobre as questões ambientais, tendo como base de suas atividades o Programa de Montevidéu de Desenvolvimento e Exame Periódico do Direito Ambiental, 1981, e as Reuniões de Genebra, e Pequim de 1991.
Também as regras da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e seus convênios laborais; a OMS (Organização Mundial da Saúde) por sua legislação médica internacional de saúde pública, fazem planificações de atenção primária de saúde, proporcionando a todos um sistema de atenção local, nacional e mundial, através de projetos de interesse relevante através de um trabalho sanitário, do direito ao trabalho com segurança ambiental e salubridade.
A Declaração Universal sobre o Meio Ambiente, denominada de Carta da Terra refere-se as questões fundamentais relativas à segurança mundial, segundo as Nações Unidas, desde a sua criação, no ano de 1945, que teve como objetivo a proteção dos direitos humanos no contexto do desenvolvimento eqüitativo.
Têm-se o início normativo com a preocupação com o meio ambiente ou a questão ecologia, vem ganhando espaço ao longo dos anos, especialmente após a Conferência de Estocolmo, sobre Entorno Humano em 1972, sendo meta principal das Nações Unidas.
A Conferência das Nações Unidas, realizada em Estocolmo, Suécia, proclamou: "O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras" (Declaração Universal sobre o Meio Ambiente, art. 1º, 1972)
Assim, em 1987, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMAD), ou denominada Comissão Brundtland, recomenda a elaboração e aprovação de uma declaração universal sobre a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável.
Já na Eco-92 iniciou o processo com a "Declaração de Princípios do Rio", prosseguindo no projeto Carta da Terra.
Por sua vez no Seminário Internacional sobre a Carta da Terra, realizado em Haia, na Holanda, em 1995, a forma para a elaboração da Carta da Terra.
Em 1997, durante a realização da Rio+5 foi constituída uma Comissão da Carta da Terra, sendo confeccionada a primeira minuta; e um ano após, em 1998, foi realizado em Cuiabá, Mato Grosso/Brasil, a primeira conferência regional, com países da América Latina e Caribe e da América do Norte.
A Carta da Terra significa um verdadeiro código ético planetário, aprovada pela ONU, em 2002, com equivalência a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Na Carta da Terra consta a necessidade dos seres humanos em proteger a ecologia, prestar atenção as ciências contemporâneas, as tradições religiosas e filosóficas do mundo, especialmente a ética global, quanto ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, e o respeito dos governos quantos as declarações e tratados aderidos e ratificados.
Podemos destacar alguns pontos importantes que constam na Carta da Terra, indispensáveis a inviolabilidade da vida, em todos os seus sentidos, para o seu respeito, valor e aprimoramento da moral de cada um de nós – seres vivos -; a saber:
- a proteção e a restauração da diversidade, da integridade e da beleza dos ecossistemas da Terra.
- a produção, o consumo e a reprodução sustentáveis.
- respeito aos direitos humanos, incluindo o direito a um meio ambiente propício à dignidade e ao bem-estar dos humanos.
- a erradicação da pobreza.
- a paz e a solução não violenta dos conflitos.
- a distribuição eqüitativa dos recursos da Terra.
- a participação democrática nos processos de decisão.
- a igualdade de gênero.
- a responsabilidade e a transparência nos processos administrativos.
- a promoção e aplicação dos conhecimentos e tecnologias que facilitam o cuidado com a Terra.
- a educação universal para uma vida sustentada.
- sentido da responsabilidade compartilhada, pelo bem-estar da comunidade da Terra e das gerações futuras.
A Carta da Terra ao nosso ver, deve ser, muito mais do que uma declaração de princípios fundamentais com significado perdurável e que possa ser compartilhada amplamente pelos povos da todas as raças, culturas e religiões; mas um Tratado obrigatório de validade multinacional, para todos os Estados-Membros das Nações Unidas, como um código universal de conduta para pessoas, instituições e aos Estados.
A Carta da Terra na perspectiva da educação conforme a provação do Primeiro Encontro Internacional, realizado na cidade de São Paulo, de 23 a 26 de agosto de 1999 (4), tem como agenda de compromissos impulsionar o Movimento pela Ecopedagogia, a partir de temas ambientais prioritários vividos pelo grupo alvo e desenvolver a ecopedagogia nas escolas e na vida cotidiana, criando redes educativas que libertem os homens em relação harmoniosa com a natureza e não de redes que o pulverizar, implementando a manutenção de cátedras livres sobre ecopedagogia em instituições de ensino superior.
No Preâmbulo da Carta da Terra, têm-se a seguinte proposta: “Do nosso ponto de vista, o desenvolvimento sustentável como corrente ideológica política para enfrentar e superar as condições de deterioração natural e ambiental deve definir-se como parte de um projeto de vida que possibilite a construção de uma nova sociedade includente, justa e eqüitativa. Para isso devemos reconhecer que o desenvolvimento sustentável só será possível com o apoio dos trabalhadores do campo e da cidade, os não-trabalhadores, como grupo social majoritário, capaz de lutar para implementar um modelo de desenvolvimento alternativo ao convencional que relacione a conservação dos recursos naturais com os problemas gerais da sociedade: quer dizer, a soberania alimentar, a diversidade cultural, a dignidade das pessoas, a geração de fontes de trabalho, respeito aos direitos humanos e, principalmente, o respeito à democracia e a participação das organizações sociais como protagonistas do desenvolvimento social”.
11. A legislação infra-constitucional complementam os instrumentos internacionais e o direito constitucional, porém, por força do princípio da hierarquia vertical das normas não podem contrariar dispositivos de Textos Maiores. Trata-se de respeito ao princípio da validade e hierarquia vertical e soberania das normas vigentes.
As políticas públicas municipais -locais - do Meio Ambiente, seguem Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981 - PNMA), que assim determina:
Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente, tem por objetivo a preservação melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, dá água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV- proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
VIII - recuperação de áreas degradadas".
Bem como os conceitos e definições legais, de acordo com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981), a saber:
Art. 3º - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas:
II - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
c) afetem desfavoravelmente a biota
IV - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - Recurso ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos de biosfera, a fauna e a flora".
A Lei nº 9.795/1999, de Educação Ambiental, a Lei nº 9.985/1999, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, as Regras emanadas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama - Lei n. 6.938/1981, regulamentado pelo Dec. nº 88.351/1983), órgão superior ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), ao que estipula o Fundo Nacional e Municipal do Meio Ambiente (FMMA), o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e e seus órgãos integrados, ex. IBAMA; o Ministério da Cidade e o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), que regulamenta uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, bem-estar dos cidadãos e sobre o equilíbrio ambiental, cuidando ainda da implantação dos empreendimentos impactantes.
Ademais das Normas Técnicas Ambientais (Portarias, Resoluções, etc.); o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) ante a importância do diagnóstico ambiental e social para o Licenciamento Ambiental, bem como o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), sem prejuízo à vasta legislação.
As Leis Orgânicas Municipais (Plano Diretor Municipal - obrigatório em municípios com mais de vinte mil habitantes -, Código de Posturas, Lei de Parcelamento , Uso e Ocupação do Solo, entre outras. Cada vez mais, nota-se a importância dos instrumentos de processo do Zoneamento Ecológico-econômico (ZEE) marco para as gestões de políticas públicas ambientais na ocupação e uso do solo (Dec. 4.297/2002 - ZEE).
O Conselho Municipal do Meio Ambiente mobiliza a sociedade para a educação ambiental explicando e participando da implantação de determinados projetos via audiências públicas.
As Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual dos Municípios, condiciona e limita a economia municipal, portanto amarra a efetivação de políticas públicas ambientais c.c. a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), onde somente através de uma gestão orçamentária participativa pode-se implementar políticas públicas que ainda na se encontrem em fase de implementação por carência de recursos públicos, tornando-se a iniciativa privada, co-participe da transformação social e da administração pública, em face das necessidades de adaptações.
12. Política Pública Ambiental é o conjunto de medidas adotadas para o setor que objetiva regulamentar o problema dos seus poluentes, sem contudo frear o desenvolvimento, e para inteligentemente ser efetivado de maneira sustentável, ante as exigências do mundo moderno e da necessidade de preservação do Meio Ambiente.
Nestes Programas se desenvolvem por meio de uma gestão descentralizada, ou em co-autoria, isto é Poder Público e iniciativa Privada respondendo anseios locais num trabalho integrado e harmônico, pelo interesse social e individual e em prol do direito à vida e de viver dignamente.
A participação da atividade privada é de grande importância para a sociedade em geral, tem caráter emergencial e preventivo, quando o Poder Público encontra-se inerte, por carências de recursos financeiros ou por existirem também emergências públicas de investimentos em diversos setores.
Um Meio Ambiente sadio tira os cidadãos de um status passivo de beneficiários e os faz compartilhar das co-responsabilidades na gestão dos interesses de toda a coletividade. O homem protegendo e ajudando o próprio homem, participando efetivamente comunitária e do cidadão, prioridade primordial e necessidade essencial.
As Nações Unidas elenca uma série de atividades e de produtos que causam efeitos danosos em qualquer ambiente, com séria preocupação internacional. Razão pela qual, a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento das Nações Unidas de 1986, afirma com clareza que "a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento" (art. 2(1), e preâmbulo - Resolução 41/128, Assembléia Geral da ONU, 1986).
Medidas preventivas de proteção ao Meio Ambiente são de interesse individual e geral comitantemente, público e privado, individual e coletivo. Trata-se de dever legal, ante a obrigação de comportamento, um dever de devida diligência oficial para prevenir risco real de degradação ambiental, especialmente nas regiões e municípios mais pobres. A não tomada de medida preventiva, nesse sentido constitui uma violação múltipla e continuada de toda a legislação nacional e internacional vigente, implicando em responsabilidade jurídica civil e penal.
13. Finalizamos afirmando que o Ministério Público na proteção do Meio Ambiente à luz dos Direitos Humanos, assume um papel legítimo de defensor dos interesses sociais, dentre eles, o de proibir atentados contra o Meio Ambiente e também de permitir e recomendar parcerias com o setor privado e o Poder Público, com vista a implementação de Projetos segundo as necessidades locais e ambientais, assumindo um papel de verdadeiro Ombudsman, ao denunciar, articular e mediar como advogado da sociedade nas causas que envolve o Meio Ambiente.
O impacto negativo degradante ao meio ambiente deve ser considerável, aferido objetivamente, a fim de justificar qualquer ação de reparação do dano ambiental pelas autoridades públicas, do contrário há que ser avaliada e planejada atividades alternativas a fim de ser evitado o processamento penal.
A Carta Magna nacional, nos seus arts. 127 e 129, prevêem que a instituição do Ministério Público é essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida de velar pelos direitos e interesses indisponíveis da sociedade, a nível individual e coletivo, na defesa da ordem jurídica, para a devida legalidade e manutenção do regime democrático, tendo como missão de destaque a proteção do Meio Ambiente, nos termos da legislação infra-constitucional (Lei nº 8.625/93, e Lei Complementar nº 75/93, do MPE e MPF), com destaque para a Lei nº 7.437/85 que define a instauração de Ação Civil Pública quanto aos danos ao Meio Ambiente.
Ademais, as Nações Unidas apresenta as Diretrizes para os Representantes do Ministério Público, ao nível internacional (ONU -1990), onde em suas cláusulas estabelece que o Promotor de Justiça deve ser imparcial e independente nas suas funções tendo por objetivo principal a tarefa de atenção às vítimas de delito, neste caso, dos crimes ambientais (Lei nº 9.605/98), entretanto procurando renunciar tais procedimentos na hipótese de ser permitida na legislação vigente doméstica, preferencialmente levando-se em conta os princípios reitores do direito democrático, privilegiando efetivar Termos de Ajustamentos de Condutas e medidas penais alternativas, em observância aos princípios da insignificância da lesão, da oportunidade, da utilidade do movimento da máquina judiciária, bem como a comprovação efetiva do elemento subjetivo do tipo penal (dolo).
Especialmente é de ser analisado, pelo representante do Ministério Público, na sua atuação e dever institucional, com cuidado a legislação referente aos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998), no tocante as disposições do processo administrativo, aplicação da multa e sua destinação aos Fundos específicos (arts. 70 usque 76), em respeito ao princípio do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, da legalidade, presunção de inocência, "non bis in idem" e soberania das decisões do Poder Judiciário ante os órgãos ambientais ligados ao Poder Executivo. Do contrário, estaríamos valorando ou dando prevalência ao Poder de Polícia no Estado Democrático de Direito.
A primordial missão ministerial está na utilização correta da lei e sua interpretação, sempre em base ao princípio da hierarquia vertical e validade das normas vigentes, dentre elas destaco os Direitos Humanos e o Direito Ambiental.
NOTAS BIBLIOGRAFICAS
(1) Direitos Humanos e Meio Ambiente: paralelo dos sistemas de proteção” pg. 23-34; citação de Fachin, Zulmar Antônio: “Princípios Fundamentais de Direito Ambiental”; ed. De Direito, Leme-SP, 2000, pg. 120, in “Estudos de Direito Contemporâneo e Cidadania”, vários autores.
(2) Referência: Documento do PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.
(3) Meirelles, Hely Lopes, in "Direito Administrativo Brasileiro", 18ª ed., Malheiros Editores, fls. 489, São Paulo-SP.
(4) Evento organizado pelo Instituto Paulo Freire, com apoio do Conselho da Terra e da UNESCO-Brasil.
MAIA NETO, Cândido Furtado:
______ “Direitos Humanos do Preso: Lei n.º 7.210/84 de Execução Penal”. Editora Forense; 275 páginas; Rio de Janeiro/RJ - 1998.
______ “O Promotor de Justiça e os Direitos Humanos: Acusação com Racionalidade” . Ed. Juruá, 178 páginas; Curitiba/PR - 2000.
______ “Código de Direitos Humanos: Para a Justiça Criminal Brasileira” Ed. Forense, 118 páginas, Rio de Janeiro/RJ - 2003
______ “Direito Constitucional Penal do Mercosul: Direitos Humanos, Meio Ambiente e Legislação Comparada” Ed. Juruá, 515 páginas; Curitiba/PR - 2005
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(*) Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Membro do Movimento Nacional prol Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Conferencista internacional e autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br
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