Trabalho revisado e apresentado no Seminário sobre Tortura e Maus-Tratos (Asunción-Paraguay de 25 a 27/11/93) a convite do International Human Rights Law Group, sediado em Washington D.C. USA, e do Comitê de Igrejas de Asunción.
Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto (*)
I - Aspectos históricos e sociológicos
A história do Direito Penal, ou a dos castigos é a própria história das civilizações, desde os tempos mais remotos a tortura e os maus-tratos foram práticas usuais das administrações de Justiça criminal de todo o mundo, como meio mais fácil para se descobrir a verdade e de se criar um autor para o crime em questão.
Tanto a tortura como os maus-tratos vinculam-se as formas autoritárias e vingativas de se fazer “justiça”. A cede ao exercício de Poder conduz par a insensibilidade do espírito humano.
O próprio meio ambiente desencadeia agressões através dos processos de aprendizagem da imitações dos padrões comportamentais. O homem por natureza é agressivo e instintivamente atua desta forma contra seu semelhante, no momento em que se vê ameaçado ou sem respostas.
É de se ressaltar que os agentes da lei (do controle social), são recrutados, preferentemente, salvo raras excessões, dos estratos mais baixos da população; deste modo, o baixo nível cultural conduz as ações ao uso da violência, como forma de "resolver" (de demonstrar poder) questões sociais pendentes.
Das criações do homem proveêm os conceitos de lei e de crime, de raiz sociológica e política.
Os códigos penais são instrumentos políticos de controle social, segundo as ideologias estabelecidas no tempo e no espaço.
Antigamente os meios probatórios admitidos no procedimento criminal romano não estavam sujeitos as formalidades legais como no direito civil; mas, ao lado do tormento extrajudicial, o ordinário quando comprovada a existência do fato; porém, não podia ser aplicado nos casos de delitos de pouca importância, muito menos contra mulheres gravidas, por sua vez, nas crianças, em geral, o uso do tormento devia ser moderado.
Em verdade no Direito Romano a tortura era prevista como pena antecipada, pois era usada para arrancar confissões, e somente aplicada durante a instrução criminal, repetida nas hipóteses de condenação como forma de pena corporal (acessória), isto é, na época republicana (mutilações de membros, de ossos, inutilização de olhos, etc.). Nos furtos, Justiniano proibiu a amputação das mãos e dos pés, quando as leis não a expressavam.
Já na época do Principado não se impunha (tortura) às classes sociais superiores. Os castigos corporais para os escravos (homens livres) eram agravados até a morte, um grande abuso dos últimos tempos do Império. (Monnsen, Teodoro: in "Derecho Penal Romano"; ed. Temis, Bogotá-Colombia), 1991).
Efetivamente, na época em que o fundamento do Estado era ético-religioso, os Deuses como titulares da aplicação da pena outorgaram aos homens (Bispos) o direito de fazer Justiça na terra, pelas próprias mãos. A tortura era justificada pela necessidade de obediência absoluta ao Poder constituído. O crime não ofendia a vítima (particular) nem o Estado, mas a Deus e ao Imperador.
O Poder eclesiástico (Direito Canônico) manipulava a aplicação das penas. Para a classe alta (aos nobres) se comutavam as sanções corporais por pecuniárias, clemência através do pagamento de dízimos (dinheiro); o que não difere dos dias atuais, hoje se mantendo através dos indultos individuais concedidos para aqueles que se beneficiam ou que desfrutam do tráfico ilícito de influência política.
Decretou o Papa Lucio III, em Verona, no ano de 1184, a obrigação para todos os habitantes de denunciar ao seu Bispo todas as pessoas suspeitas de heresia. A prova preferida pela igreja era a confissão, e os inquisitores dos Tribunais do Santo Ofício estavam autorizados à aplicar torturas pelo próprio Papa Inocêncio IV, através da Bula Ad Extirpanda, de 15 de maio de 1259, e posteriormente a ordem foi ratificada por Alessandro IV. Mais tarde o Papa Clemente IV limita a tortura restringindo as mutilações de membros do corpo, em razão do perigo de morte que estavam expostos os torturados.
O mal da pena deveria ser retribuido pelo delito praticado, "mal pelo mal", já dizia São Tomás de Aquino na segunda parte da Idade Média (1).
A relação entre prejuízo da vítima e sofrimento do autor do ilícito, regulava-se pela proporcionalidade da aplicação da pena entre os métodos a serem utilizados ao ressarcimento do dano. Este princípio constou pela primeira vez no Código de Hamurabi, reinado de Ur-Namu da Babilônia, século xxiii a.c., a Lei de Talião - dente por dente, olho por olho... (2).
Uma das principais preocupações da doutrina penal-criminológica humanitária contemporânea se refere a reparação do dano como forma e meio de indenização à vítima do delito, na tentativa de se lograr alcançar alguma utlidade ao procedimento penal e a diminuição dos maus-tratos por parte das autoridades públicas governamentais, polícia e agentes penitenciários.
Para fazer frente ao cometimento de crimes surgem os critérios desiguais de repressão, fermentando os abusos de autoridade e destruindo no homem o amor a si mesmo.
O sábio legislador estabelece divisões na distribuição dos delitos, para que não se apliquem os menores castigos as maiores infrações. As sanções devem ser medidas segundo o prejuízo causado à sociedade. É necessário, escolher a penalidade menos cruel no organismo do culpado (3).
"A tortura é, frequentemente, um meio certo de condenar o inocente débil e absolver o criminoso forte"..."O inocente gritará, então, que é culpado, para que cessem as torturas que já não aguenta" (4).
O pensamento iluminista do século xviii, tentou abolir a tortura, em base aos escritos de Montesquieu que clamava por uma reforma do direito penal vigente e pela independência do Poder Judiciário. Voltaire predicava pela renovação dos costumes judiciais com uma nova prática forense nos Tribunais; Rousseau lutava pelos fundamentos da liberdade política e igualdade entre os cidadãos, e C. Beccaria em sua célebre obra "Dos Delitos e das Penas" propugnava por reformas legais e políticas revolucionárias.
A pena privativa de liberdade tem origem nos movimentos de defesa da humanização das sanções corporais e na diminuição do emprego estatal da tortura e dos maus-tratos. Certa época se entendeu ser um grande absurdo continuar exterminando criminosos (pena capital) ou inutilizando membros do corpo humano (ex. dedos, braços, pernas, etc.), pois, impossibilitava os condenados à realizarem tarefas. Desde o fim do séc. xvi, os métodos punitivos de repressão do Estado começaram a sofrer profundos câmbios, devido ao interesse na exploração da mão-de-obra dos presos e processados pela Justiça. No início da Idade Média as sanções eram estritamente pecuniárias, ideal ao mundo rural pela abundância de terras e pouco povoado.
No Brasil, ao longo de muitos anos a pena privativa de liberdade vem sendo usada com muita frequência, isto é, como primeira "ratio" das espécies de sanção do sistema penal, em total desrespeito ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva/temporária (5), tal fato se comprova através do índice da superpopulação carcerária no sistema prisional, com um alto índice de falta de vagas, 50 ou 60% constitui-se de internos a espera de decisão judicial definitiva.
A inflação das leis criminais onde 100% dos ilícitos no Brasil cominam pena de detenção e/ou reclusão, são sempre geradoras de maus-tratos e tortura. Sem falarmos dos mais de 300 mil mandados de prisão - ordens judiciais não cumpridas pela polícia.
A Constituição federal brasileira promulgada em 5.10.88, proibe penas cruéis (letra "e", inciso XLVII, art. 5º CF). A inobservância aos direitos e à dignidade dos presos, expresso na Lei de Execução Penal n. 7.210/84, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento dos Reclusos (aprovada pela Resolução n. 633 CI XXIV, de 1957 da Assembléia Geral), e no Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as Pessoas submetidas a qualquer forma de Detenção ou Prisão (Resolução n. 43/173/ONU, de 9-12-88), na prática, a execução da pena privativa de liberdade é cruel e desumana (torturante), portanto, inconstitucional.
No mundo dos homens encarcerados ou na sociedade "intra-murus" o Estado não possui forma de controlar as agressões (torturas) e maus-tratos estatais ocasionados vía processo de prisionalização produzidos pelo sub-sistema de administração de Justiça. O que impera é o direito informal, ou seja, o "código dos reclusos", ou ainda, "a lei do silêncio".
A incerteza sobre o resultado do processo e o sentimento de injustiça criam no recluso um estado de ansiedade que explicam em parte o comportamento agressivo existente nos cárceres.
A impossibilidade de planificação de vida no interior das prisões impede qualquer espécie de controle emocional dentro da mesma. E estes facilitadores da violência são produzidos pelo Estado através das administrações prisionais (sub-sistema de Justiça penal).
"Hoje não se ignora que a prisão não regenera nem ressocializa ninguém; perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece, é uma fábrica de reincidência, é uma universidade às avessas onde se diploma o profissional do crime...A pena de prisão atua como fator criminógeno,... é um remédio opressivo e violento, de consequências devastadoras sobre a personalidade humana" (6).
A criminalidade e as condições sub-humanas (torturantes) existentes nos cárceres se relacionam diretamente com a questão e estágio financeiro do grupo social que vive "extra-murus", do contrário, o sistema penal estaria apologizando e induzindo os indivíduos de baixa renda economica à prática de ilícitos, a fim de ingressarem no regime penitenciário e desfrutarem dos direitos e garantias do Estado Democrático não oferecidas aos homens livres.
A corrupção dos agentes carcerários, bem como as políticas penitenciárias ditatoriais, conduzem a tristes fatos como o massacre da Casa de Detenção Prof. Flamínio Fávaro de São Paulo (02 de outubro de 1992), onde 111 condenados morreram fuzilados impiedosamente (número oficial contestado até hoje, muitos presos aínda estão desaparecidos). Antes do sanguinário e violento extermínio coletivo, vários reclusos foram obrigados a ficarem nús para serem submetidos a vexatórias experiências de maus-tratos e torturas no interior da penitenciária.
Este inominável morticínio não tem precedente na história do penitenciárismo mundial. "Nem mesmo a rebelião de Attica, nos Estados Unidos, considerada o evento prisional de maior mortandade na história moderna, em que pereceram quarenta vidas humanas, se equipara ao massacre aqui verificado" (7).
O Relatório da Comissão Especial de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) constituída para a apuração do massacre do Carandiru, aponta, juntamente com a Comissão de Justiça e Paz, com a Comissão Teotônio Vilela, a America's Watch e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional dos EUA, que tudo resultou naturalmente de uma política de violência implantada no Estado de São Paulo, que tolera a escalada de execuções sumárias (pena de morte).
Estatísticas do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo, registram que as mortes extrajudiciais são uma das mais graves violações de Direitos Humanos.
A chacina da Igreja da Candelária na cidade do Rio de Janeiro no dia 20 de julho de 1993, fizeram 8 menores vítimas de execução policial, deixando o Brasil na lista negra da Anistia Internacional na relação aos países que mais violam os Direitos Humanos.
Também, os resquícios ou as heranças dos períodos autoritário (chamado Estado Novo - 1930/1945) e militar de 1964 a 1984, por sua doutrina de Segurança Nacional (método científico) que ainda está impregnada no sistema de administração de Justiça criminal brasileira. Vigora um Código de Processo Penal (Dec. lei n. 3.689/41, e ultimas reformas) em desrespeito ao princípio da hierarquia vertical das normas, ou seja, contra a própria Carta Magna federal promulgada em 1988.
A reforma da legislação penal na época ditatorial (1940) obedeceu critérios de maior restrição aos direitos e garantias individuais. Imputa-se a energia de ação repressiva do Estado em base ao princípio da Escola da Defesa Social (Medidas de Segurança estabelecidas na Lei n. 7.209/84 (8), orientando o rigorismo e rapidez para as punições indeterminadas, especialmente sob conceitos criminológicos-positivistas (lombronsiano e ferriano) a respeito da periculosidade, ao agravamento e rigorismo das penas.
Hoje, "garante" a Constituição brasileira, ao menos teoricamente, o contraditório e a ampla defesa, e no Código de Processo Penal, ainda o procedimento investigatório policial é denominado abertamente pela doutrina como "inquisitivo", e é elaborado na maioria das vezes sob ameaças físicas e morais, sob torturas e maus-tratos, onde as autoridades do sistema penal arrancam confissões e obrigam os suspeitos (na sua totalidade individuos analfabetos e pertencentes a classe financeiramente desfavorecida) a assumirem e assinarem suas notas de culpas.
. Até mesmos as testemunhas e as vítimas, ainda hoje, são amedrontadas pelos agentes da lei, seja no meio policial, e conduzidas à presença do juiz (Lei nº 11.690/08, art. § 1º, art. 201).
No processo penal pátrio o réu não é sujeito de direitos, mas objeto de investigações. A prova colhida sem a participação da defesa, é viciada. A incomunicabilidade dos acusados, proibida expressamente pela Constituição é usal na práxis policial (9). O constrangimento ilegal com o retardo processual para conclusão da instrução criminal, também na prática judicial é comum.
"A tortura é o crime mais cruel e bárbaro contra a pessoa humana"..."A realidade de hoje mostra, porém, que, com os sofisticadíssimos instrumentos (tecnologia) de tortura não somente física mas também mental, é possível dobrar o espírito das pessoas e fazê-las admitir tudo quanto for sugerido pelo torturador" (10).
A história da repressão não é página virada, quando existem "justiceiros" e "esquadrões da morte" (11), que agem livremente, quando não matam, torturam crianças, jovens, adultos e idosos.
Nos dias atuais a tortura não acontece na presença do juíz, como era obrigatória no passado e denominada "a rainha das provas", mas em muitos casos com pleno conhecimento, e para dar uma resposta imediata se resume na abertura de sindicâncias para determinar responsabilidades que efetivamente não são apuradas.
Além da repressão do sistema penal-penitenciário latino-americano, encontramos as condutas violentas de condutas agressivas dos pais contra os filhos, de maridos contra esposas.
O castigo familiar corporal é realidade normal, onde a violência intrafamiliar vai ocupando espaço individualmente entre os habitantes de uma comunidade, vía hostilidades verbais, privações e coerções.
Ensina-nos o Prof. Cristopher Birbeck, e Néstor León, ambos da Universidad de Los Andes (Mérida-Venezuela), "El castigo corporal está particularmente asociado con las tácticas de recompensa, autoridad y hostilidad. Tres estilos de control (coerción, recompensa/castigo, y hostilidad) reflejan esta asociación" (12).
Algumas decisões judiciais propiciam a praxis jurídica-penal do uso da tortura e dos maus-tratos, quando a doutrina penal reacionária legaliza ações violentas sob a justificativa de uma pretença paz entre o varão e sua companheira, absolvendo o autor de lesões corporais ocorridas no lar familiar, deixando impune o agressor, e caracterizando a mulher como "saco de pancadas". Do mesmo modo, quando autoridades públicas acusadas de praticar abusos físicos não são responsabilizadas baixo os fundamentos de injusta provocação da vítima (processados e presos), ou de excludentes de ilicitude pelo estrito cumprimento do dever legal (art. 23,III Lei n. 7.209/84).
Também, acobertam as fontes do direito (a jurisprudência e a doutrina), quando expressam que "Não pratica crime algum, e nem apresenta abuso ou excesso de poder, o policial que usa força ou mata o perturbador da "ordem pública" (conceito bastante genérico e preferido dos regimes autoritários, expressão incompatível é inusual no direito penal democrático e humanitário).
A sanção penal oficial, por si só apresenta uma dor inútil (Nils Christie, in "Los límites del dolor"; ed. Siglo XXI, México, 1984), e ilegítima (Louk Hulsman, in "Sistema penal y seguridad ciudadana", ed. Ariel, Barcelona, 1984) - (13).
II - Aspectos jurídicos
"O Oxford English Dictionary define tortura como: inflição de severa ou pungente dor ou sofrimento (do corpo ou da mente); angústia, agônia ou tormento. O têrmo tornou-se figurativo por volta do século xvii, refe-se as emoções e sofrimentos generalizados de qualquer espécie extremada, seja porque razão for. Esse uso figurativo e generalizado parece ter surgido em inglês pouco antes que em outras línguas européias, talvez porque a tortura não fosse um aspecto tão técnico do direito na Inglaterra como o era no continente" (14).
Dentro do Direito Público Internacional a legislação positiva de Direitos Humanos, cito o artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos: "Nadie será sometido a torturas ni a penas crueles, inhumanas o degradantes"; as Convenções contra a Tortura da ONU (1984) e da OEA (1985), definem-a como: "todo acto por el cual se inflija intencionadamente a una persona dolores o sufrimientos graves, ya sean físicos o mentales, con el fin de obtener de ella o de un tercero información..."." para investigación criminal, como medio intimidatório, como castigo personal, como medida preventiva, como pena o con cualquier otro fin..."(15).
Reza a Carta Magna pátria: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante" (inciso III art. 5º CF); segundo o direito penal-constitucional a tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (inciso XLIII, art. 5º CF), e assemelha-se aos chamados "crimes hediondos", e delito autônomo.
A Lei n. 4.898/65, que dispõe sobre abusos de autoridade e que sugeita a responsabilidade crmiminal, civil e administrativa, é uma aproximação tímida à tipificação da tortura, cominando sanção de detenção a qualquer atentado à liberdade de locomoção e à incolumidade física do indivíduo ("a", e "i" art. 3º); bem como a submissão de pessoa a vexame ou a constrangimento não autorizado pela norma ("b" art. 4º).
Do mesmo modo, usa-se a tipificação do delito de lesão corporal (art. 129 CP) ou de ameaças de castigos (art. 147 CP) à presos, para o enquadramento de determinados fatos ilícitos vinculados à pratica de tortura, além da agravante letra "d", II, art. 61 da Lei n. 7.209/84 (CP - Parte Geral), que descreve: "são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:...o emprego...de tortura".
Categoricamente, a Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), impõe pena de reclusão até 5 anos para quem "submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura" (art. 233).
Incluem-se como direitos sociais a educação, a saúde, a segurança, a proteção a infância e a assistência aos desamparados (art. 6º CF), sendo dever do Estado assistir o preso e proporcionar-lhe condições para a harmônica integração social (LEP, art. 1º e 10), bem como assegurar, com absoluta prioridade, à dignidade da criança e dos adolescentes contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 CF).
A diferenciação entre a definição de tortura e tramentos cruéis, consiste exatamente no fato de que a tortura é ato realizado por funcionários ou pessoas que atuam no exercício de funções públicas que inflinje dor com o fim de obter determinadas declarações; na outra hipótese, a qualidade do sujeito ativo não aparece como elemento integrante do tipo, mas em ambos os casos tratam-se de ofensas às garantias constitucionais da cidadania, elementar para a defesa dos Direitos Humanos (16).
Por sua vez, o delito de maus-tratos tipificado no art. 136 do Código Penal brasileiro, estabelece pena privativa de liberdade (detenção até 1 ano), ao fato de: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a ao trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina".
Consta de documento oficial do UNICEF, estudo lançado em Londres (Relatório "O Progresso das Nações"), que apresenta o ranking dos países do mundo conforme o progresso nas áreas de saúde, nutrição e educação. O Brasil segundo o UNICEF, não é propriamente um modelo a ser seguindo quanto ao bem-estar de suas crianças (17).
Os abusos de meios de correção pode ainda caracterizar a contravenção penal prevista no art. 53.
Também, os processos disciplinários de presos que porventura forem considerados cruéis configura maus-tratos,por exemplo, é ilícito o isolamento em celas insalubres, em pavilhões ou alas; a restrição aos reclusos do direito ao voto, a proibição de receber visitas ou de manter relações sexuais, toda forma ou espécie de sanção que caracterize pena acessória não é permitida no direito penal brasileiro (18), e pode configurar "maus-tratos" em sentido amplo.
O isolamento de condenados em prisões-ilhas, ou em lugares distantes e de difícil acesso, por dificultar um tratamento digno ao preso, também não deixa de caracterizar maus-tratos. Tortura era a própria execução da condenação à pena privativa de liberdade na penitenciária de ilha Grande (Rio de Janeiro, hoje desativada) chamada de o "caldeirão do diabo", onde diariamente praticavam-se humilhações, insultos, atropelos físicos ou morais cometidos por carcereiros e pela administração prisional em geral.
III - Propostas conclusivas
i) Difundir o uso do Direito segundo a importância dos Documentos internacionais positivos de aceitação universal sobre Direitos Humanos, no que corresponde ao princípio da hierarquia vertical das normas, dando-se destaque ao Código de Conduta para Funcionários encarregados de Fazer Cumprir a Lei (adotado pela Assembleia Geral da ONU, em 17-12-79, Resolução n. 34/169) e aos Princípios Básicos sobre o Emprego da Força e Armas de Fogo por Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei (adotado em Hawana/Cuba, entre 27 de agosto a 07 de setembro de 1990, durante o 8º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente).
ii) Tornar obrigatória a educação dos Direitos Humanos na rede de ensino público e privado, desde o 1º grau, passando pelo 2º, 3º, pós-graduação, até o aperfeiçoamento e a especialização dos juizes, dos representantes do Ministério Público, de advogados, policiais e agentes penitenciários (Escola Penitenciária), a fim de se redescobrir o sentimento de humanidade, consequentemente, o conceito de cidadania.
iii) Exigir a efetivação do Estado Democrático de Direito, instituído pela República Federativa do Brasil (art. 1º CF), objetivando transformar a práxis jurídica-criminal ditatorial vigente, em um sistema político governamental de administração de Justiça verdadeiramente humanitário, onde a vítima disponha da titularidade do bem jurídico, através da possibilidade de composição com o acusado, desde que, evidentemente, tal direito não se traduza em vingança, para tanto, mister se faz, o controle público estatal permanente para se evitar excessos na punição.
iv) Fazer com que os responsáveis pela Justiça compreendam os princípios basilares do direito penal humanitário, fazendo com que condenações criminais somente se produzam por meio de provas absolutas e concretas da responsabilidade e culpabilidade do acusado, respeitando-se, em primeiro plano os princípios da presunção de inocência, "in dubio pro reo", ampla defesa e processamento contraditório e público.
v) Redefinir as funções de segurança pública. A repressão policial pela prevenção social. Estado-Acusação (Ministério Público) como órgão incumbido da defesa da ordem jurídica democrática e dos direitos indisponíveis da sociedade (DD.HH.).
vi) Cambiar os costumes e o uso da terminologia forense, como propugnava Voltaire, e hoje a corrente Abolicionista do direito penal, por seus comprovados efeitos sociais maléficos e estigmatizantes vinculantes às partes em litígio judicial.
vii) Controlar as instituições policiais sujeitando-as a vigilância interna e externa constante pelo órgão oficial estatal de defesa dos Direitos Humanos e encarregado do õnus da prova acusatória, nos regimes republicanos e democráticos, hoje, o Ministério Público.
viii) Humanizar os sistemas prisionais em base uma dinâmica de abordagem relacional psico-corporal entre presos e agentes prisionais, com a participação direta e democrática na condução do gerenciamento dos estabelecimentos penais, limitando-se o número de internos a fim de possibilitar a realização do trabalho reintegrador à vida em liberdade, dando-se prioridade ao regime semi-aberto (colônias agrícolas) e aberto, e a adoção generalizada de medidas alternativas à pena privativa de liberdade, permitindo a maior participação das Pastorais Penais (assistência religiosa), bem como, apoiando o trabalho das ONgs na defesa dos Direitos Humanos dos presos, associações de classe, filantrópicas, etc.
ix) Estabelecer a liberdade de informação e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, vez que a democracia e o regime humanitário não sobrevivem sem ela; considerando, que os meios de comunicação de massa a serviço das ideologias dominantes do Estado e comprometidos com a política partidária exercem um efeito psicológico negativo sobre os indivíduos, em especial sobre os carentes culturalmente, induzindo a aprovação da repressão com a adoção de penas fortes e bárbaras.
x) Considerar a prática oficial governamental de endividamento externo financeiro dos países subdesenvolvidos, das últimas duas décadas, contrária ao que preceituam os textos de Direitos Humanos, por ser geradora sistemática de torturas e maus-tratos (dentro de um conceito ampliativo de crime hediondo) em todos os níveis e sentidos, especificamente ao povo brasileiro (19), levando-se em conta, que a criminalidade somente poderá ser reduzida ou minimizada através de soluções vinculadas a maior redistribuição de renda, e o efetivo acesso as necessidades básicas, como: educação, alimentação, moradia, saúde e trabalho.
xi) Somente com a diminuição da insegurança pública ou cidadã (discriminação, violência...), e jurídica (incorreta aplicação da lei no Estado Democrático de Direito), é que que os índices de brutalidade e irracionalidade, quanto aos atos de tortura e/ou de maus-tratos, tenderam a baixar.
NOTAS E BIBLIOGRAFIA
(1)
Costa, Fausto: "El Delito y la Pena en la Historia da Filosofia"; ed. Eteha, DF-México, 1953, pág. 43,ss.
(2)
Ver Lopes Pinheiro, Ralph: "História Resumida do Direito"; ed. Rio, Rio de Janeiro-RJ, 1976.
(3)
Ver Beccaria, Cesare: "Dos Delitos e das Penas"; ed. Hemus, São Paulo-SP.
(4)
ob. cit.
(5)
Além da prisão preventiva e em flagrante delito, no direito criminal brasileiro existe também a prisão temporária (Lei nº 7.960/89) que concede a autoridade policial a possibilidade de encacerar meros suspeitos para iniciar a investigação.
Cerca de 60% da população prisional brasileira é constituída de pessoas que estão a espera de decisão judicial definitiva de condenação.
(6)
Trecho da Carta de pedido de exoneração do cargo de Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, do Dr. Evaristo Lins e Silva ao Exmo. Min. Paulo Brossard, datada de 23 de junho de 1986.
(7)
Lavenére Machado, Marcello, e, Azevedo Marques, João Benedito de: "História de um Massacre" Casa de Detenção de São Paulo; ed. Cortes, SP, pg.19.
(8)
Medeiros, Jarbas: Ideologia Autoritária no Brasil (1930/1945); ed. Fundação Getúlio Vargas - RJ/1978.
(9)
Heleno Cláudio Fragoso: "Advocacia da Liberdade", ed. Forense, Rio de Janeiro, 1984.
(10)
"Brasil Nunca Mais" - Relato para História, Doc. da Confederação Nacional dos Bispos Brasileiros (CNBB), ed. Vozes Petrópolis 1986.
(11)
Bicudo, Hélio: "Do Esquadrão da Morte aos Justiceiros", ed. Paulinas, São Paulo, 1988.
(12)
"La Violencia como una tactica situacional", trabalho apresentado no Encontro Anual da Sociedade Norte-americana de Criminologia, San Francisco, Nov./1991 (Rev. CENIPC n. 14, ano 1991/92, pg. 27, do Centro de Investigaciones Penales y Criminológicas/ Univ. de los Andes, Mérida, Venezuela).
(13)
Martinez S. Mauricio: "La Abolición del Sistema Penal", ed. Temis, Bogotá, 1990.
(14)
Peters, Edward: "Tortura", ed. Ática, São Paulo, 1989.
(15)
Código de Derechos Humanos, ed. Juridica Venezolana, Caracas, 1991. Convención contra la tortura y otros tratos o penas crueles, inhumanos o degradantes (ONU em vigência desde 1987); e Convención Americana para prevenir y sancionar la tortura (OEA em vigência desde 1987).
(16)
Cuesta Arzamendi, José L. de la: "El Delito de Tortura", ed. Bosch, Barcelona, 1990.
(17)
Folha de São Paulo, 3.10.93, pg. 3-6
(18)
Ver Constituição Federal art. 15, III. Lei de Execução Penal, art. 53 (Lei n. 7.210/84).
(19)
Ver Muylaert, Sérgio: in "Dívida Externa e Desenvolvimento Social - A Realidade Brasileira e a Negociação da Dívida Externa", mimeo. Conferência no Congresso Latino-Americamo de Direitos Humanos realizado entre os dias 17 a 20 de outubro de 1993, na cidade de Curitiba-Pr., promoção da Sec. da Justiça e da Cidadania do Estado do Paraná.
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(*) Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Membro do Movimento Nacional prol Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Conferencista internacional e autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br
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